Rio Guadiana «Comissão de Demarcação das Aguas Jurisdicionais Adjacentes a Costa 1886-1887» Actas das Sessões da Comissão Mista de Portugal e Espanha

 

Rio Guadiana «Comissão de Demarcação das Aguas Jurisdicionais Adjacentes a Costa 1886-1887» Actas das Sessões da Comissão Mista de Portugal e Espanha
Rio Guadiana «Comissão de Demarcação das Aguas Jurisdicionais Adjacentes a Costa 1886-1887» Actas das Sessões da Comissão Mista de Portugal e Espanha «€200.00»

Manuscrito  – Rio Guadiana «Comissão de Demarcação das Aguas Jurisdicionais Adjacentes a Costa 1886-1887» Actas das Sessões da Comissão Mista de Portugal e Espanha . Desc. 17 paginas de Texto escrito á mão das 4  + Capa de titulo na foto – Actas de Sessão Mista de Portugal e Espanha  / 33 cm x 23 cm /

Acta da Segunda Sessão – Aos onze dias do mês de Janeiro de mil oito centos e oitenta e sete nesta Vila Real de Santo António se reúnem pela um os hora e vinte minutes da tarde por parte do Governo de S. N. Fidelíssimo os membros Bento Maria Feire de Andrade, capitão de mar e guerra, Engenheiro Hidrográfico e Joaquim Patrício Ferreira, 1º tenente da armada, Engenheiro Hidrográfico, e por parte do governo de sua Majestade. Coronel, capitão, os Senhores D. Carlos delgado e Zuleta, Coronel, e Capitão-de-fragata, e D. Manuel Bason e Sr.Bernardo, tenente do navio de 1º Classe ajudante de marinha do distrito de Aymonte, todos Comissários nomeados pelo respectivo geral para se proceder á direcção dos aposto territoriais da costa adjacente ao Rio Guadiana em conformidade do que dispõe o artigo 4º do Convénio de pessoa aliada entre Portugal e Espanha, em 2 de Outubro de 1888. Aberta a sessão o ilustre Comissão Espanhola disse “ que o canal de Oeste é mais curto que o próprio de dado feitos apreciada pelos navegantes e parte dos que a utilizaram quase exclusivamente para a entrada e saída dos navios a vapor, que constituem a navegação reais importando do rio, porem entrado que nem a seu menor extensão, nem os argumentos me votados pelos comissários Portugueses, em defesa do outro canal são aplicáveis ao caso presente, por quanto o Artigo 4º do Convénio dez. Para os efeitos de este Convénio a separação das águas territoriais nas Zonas marítimas adjacentes aos dois países, será demarcada por linhas tiradas da extremidade do eixo das barras dos Rios Minho e Guadiana, prolongadas para o mar, coincidindo no 1º caso com o paralelo e no 2º com o meridiano desses pontos. Entende a dita Comissão que se chama barra ao corpo acto de bacias e canais que por regra geral existem no desenho de ambos-os-rios: Eixo dela á linha de maior fundo que se encontra no canal ou canais que contenha. E notório, e as sondas verificadas pelas Comissões Portuguesas, confirmaram que essa linha se acha no canal de Oeste, logo ela é o eixo da barra do Guadiana e pelo seu extremo deve passar a linha divisória das águas territoriais nesta zona. Outras divisões que não seja essa se considera contraria ao especial e acto do Artigo 4º do Convénio, pelo qual a mantém em comprimento do seu dever. Todavia, julgando que a divisão pelo intervalo a embaraçosa e geram de dificuldades futuras, os Comissários espanhóis, desejosos desta complicação e querendo dar mostra dos seus reconciliadores propósitos, propões oficialmente, com a duvida da autorização fosse ela, que se ambos entre á povoação dos dois Governos, em conformidade com 2º paragrafo do artigo 38 do Convénio, em meridiano que passando pelo ponto de maior fundo da linha que em os extremos das duas margens, divida agora as aguas jurisdicionais e serva de norma para as futuras demarcações que preceitua o Convénio, com o que sejam fazer uma via por tanto concessão a Portugal, pois que este meridiano passa muito mais a Este do que o do extremo do meio da barra”. A Comissão Portuguesa, mantendo a sua proposta de divisão pela barra do Sueste, o há porto algum que tenha mais alguma barra, ora é certo que o posto de Lisboa, Minho, Zambeze e muitos outros trem mais de uma barra. Sendo portanto inconstitucional a instanciá de duas barras no Guadiana, e a Comissão Portuguesa reputando principal a de Sueste, entende que pelo eixo da mesma é que deve passar o meridiano divisório das águas jurisdicionais em conformidade com o espírito e letra do Convénio. Relativamente á proposta apresentada oficialmente nesta sessão pela Ilustra Comissão Espanhola de “ o meridiano divisório passar pelo ponto mais fundo da linha da Foz”, a Comissão Portuguesa funda-se em que esta barra é a principal pelas razões já ex-pendidas na 1º Sessão da Comissão muito e ás quais se reporta agora, respondendo porem aos vossos argumentos apresentados pelo ilustres da Comissão Espanhola em favor da barra de Oeste, dei que o feito de esta barra será mais frequentemente utilizada para entrada e saída dos navios a vapor que constituem a navegação mais importante do rio, mas depois contra a barra de Sueste por quanto essa navegação e na sua maioria constituída por navios Inglese, que vão ao Pomarão carregar minério e que representam só por si dois terços os navios do movimento marítimo deste porto. Como se prova pelo registo da capitania de Vila Real de Santo António, aqueles navios vindo do Oeste ou para ali regressam e preferem o “Canal da Golada” como mais direito para a sua particular de rota. Entende a Comissão Portuguesa que se chama Barra á entrada de um porto mais ou menos dificultada por baixo e bancos, por entre os quais com o canal que dá acesso aos navios, e eixo, á linha de maior profundidade do respectivo canal, em quanto que a Ilustre Comissão Espanhola a defina como a conjunto de todos baixos e canais, devendo concluir-se de tal definição…….