Alvarás,Decretos, Regimentos & Relação

 


Alvarás,Decretos, Regimentos & Relação

Açores/Madeira

 

  1. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real, em Beneficio dos Seus Vassalos, Há por Bem Promover a Pronta Administração da Justiça, Mandando Criar nas Ilhas dos Açores uma Junta de Justiça Criminal na Forma acima Declarada… Palácio do Rio de Janeiro 15 de Novembro de 1810 – (5  – Fol) «€30.00»                                                                   (223)
  2. Alvará com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real, em Beneficio do Comercio, e Navegação, e Servido Criar um Depósito de Fazendas, Mercadorias, Produtos, e Efeitos, Assim Nacionais, Como estrangeiros,no Porto da Cidade de Ponta Delgada na Ilha de São Miguel; Na Forma que nela de Contém… Palácio do Rio de Janeiro 26 de Outubro de 1810 – (5 – Fol.) «€30.00»                                                                                  (222)
  3. Alvará, que Pelo qual vossa Magestade e Servida Proibir que do dia, em que este for Publicado em Caso uma das Ilhas dos Açores, Possa Mais nelas Correr Como Moeda Dinheiro Algum Estrangeiro de Ouro, Prata, ou Cobre, dando a este Respeito as Competentes Providencias; na Forma acima Declarada…Palácio de Queluz e 8 de Janeiro de 1795 – (4 – Fol.) «€25.00»
  4. Alvará, Porque vossa Magestade a Por Bem Mandar Dar os Meios, e Modos de Estabelecer o Povo, e Conservar o Domínio da Ilha de Porto Santo, que se Acha em Todo o seu Essencial Arruinada; Tudo na Foram acima Declarada… Palácio da Ajuda a Três de Outubro de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                          (221)
  5. Alvará, Porque Vossa Magestade a por Bem Ocorrer aos Contínuos Contra-Bandos, que se Fazem da Erva Chamada Ursela, Tanto nas Ilhas Terceiras, e do Faial, Como nas Mais Partes, em que de Produz, Impondo-se aos Contrabandistas as Penas, que se Acham Preferidas pelas Reais Leis, e Regimentos aos Contrabandistas do Tabaco, Além do Perdimento da Erva, que lhes For Apreendida, Tudo Acima , se Declara… Palácio da Ajuda a Doze de Outubro de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»         (397)
  6. Alvará, Porque Vossa Magestade a por Bem, Ocorrendo aos Monopólios de Trigo, que se Faziam nas Ilhas os Açores, Ordenar, que da Data dele em Diante Fique Sendo Permitida, Geral, e Livre a Extracção dos Trigos das ditas Ilhas para Esta Cidade de Lisboa, em beneficio Comum da Capital Deste Reino; Tudo na Forma Acima Declarada… Torre do Tombo vinte Sei de Fevereiro de 1771 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                (220)
  7. DSCF0660Noticias Oficiais Recebidas da Madeira – A Regência do Reino, em Nome D’Rei o Senhor D: JOÃO VI., Desejando Fazer Saber Quanto Antes a toda a Nação os Faustos Acontecimentos, que Tiveram Lugar na Ilha da Madeira no Dia 28 de Janeiro assim Como a Ordem, Sossego, e Moderação, que Acompanharam os Ditos Acontecimentos…Palácio da Regência a 15 de Fevereiro de 1821 – (10 – Fol.) «€100.00» (146)
  8. Alvara, pela Qual Vossa Majestade a Por Bem Declarar, e Ampliar as Condições, e Faculdades Confirmadas pelo Alvara de Vinte de Novembro de 1792, Para o Estabelecimento da Fabrica de Pescaria, e Salinas na Capitania, e em Todo o Estado da Madeira: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 8 de Dezembro de 1797 (Fol – 6) «€45.00»                                                                                          (212)
  9. Alvara, Pelo qual Vossa Majestade a por Bem Confirmar as Condições Para o Estabelecimento da Fabrica de Pescaria, e Salinas na Capitania, e em Todo o Estado da Madeira, e Praia Chamada, Formosa, e que se Propõe Thomaz Eduardo Watts, e seus Sócios, na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 20 de Novembro de 1792. (Fol – 4) «€30.00»             (237)
  10. Alvará, Porque Vossa Alteza Real há Por Bem, Pelos Motivos, Nele Expressados, Separar o cargo de Juiz da Alfandega da Cidade de Ponta Delgada do de juiz de Fora da Mesma Cidade; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio do Rio de Janeiro a 2 de Novembro de 1810. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                        (323)
  11. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem Revogar o Decreto de 22 de Dezembro de 1800, e Proibir que na Ilha da Madeira se de Entrada por Franquia, ou Por Qualquer Outro Pretexto aos Vinhos do Faial, e Mais Ilhas dos Açores, Debaixo das Penas Estabelecidas na Lei de 20 de Setembro de 1710, que Para Este Fim e Servir Ampliar; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio de Queluz 22 de Julho de 1801 (Fol – 2) «€15.00»                                                         (380)
  12. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem, Ocorrendo aos Monopólios de Trigos, que se Faziam na Ilha dos Açores, Ordenar, que da Data Dela em Diante Fique Sendo Permitida , Geral, e Livre a Extracção dos Trigos das Ditas ilhas Para Esta Cidade de Lisboa, em Beneficio Comum da Capital Deste Reino, Tudo na Forma Acima Declarada. Sitio do Pinheiro 26 de Fevereiro de 1771 (Fol – 2) «€15.00»                                                   (387)
  13. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem em Beneficio Comum do Comercio, e Industria dos Seu Vassalos Habitantes nas Ilhas dos Açores, Permitir não Somente a introdução dos Vinhos de Todas Elas na Cidade de Ponta Delgada, Derrogando a Disposição da Provisão de 15 de Março de 1802, mas Conceder a Livre Importação dos Géneros de Umas Para Outras Ilhas, Tudo na Forma Acima Declarada …Palacio do Rio de Janeiro de 25 de Outubro de 1810 – (Fol – 2) – «€15.00» (432)

 


Setúbal

  1. Alvará, Porque Vossa Majestade a por Bem Declarar, que na Vila de Setúbal, e seu Território Podem Entrar, e ter Consumo os Vinhos de Palmela, Azeitão, Sesimbra, e suas Vizinhanças; e que Mutuamente os Vinhos de Setúbal Podem Introduzir-se, e ter Consumo nos Ditos Territórios: Na maneira que Acima se Declara. Palácio de Queluz 2 de Maio de 1792 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (252)
  2. Alvará Por que Vossa Alteza Real há Por Bem que o Peixe do Porto de Setúbal que for Salgado, Seco, ou Empilhado, Depois de pagar os Competentes Direitos, que Actualmente Paga no Porto da Matança, Seja Livre de Direitos na Entrada Desta Cidade, e Mais Portos Destes Reinos, Como o do Algarve, e Sesimbra, Tudo Como Neste se Contem. Palácio de Queluz 6 de Agosto de 1805 (Fol – 2) «€15.00»                                    (319)

 


Aveiro

 


 

Algarve

 

  1. Carta, Porque Vossa Magestade, Pelos Motivos Nela Declarada: e Servido Criar Juiz de Fora, e Órfãos da Vila de Alcoutim em Lugar dos Juiz Ordinários, e dos Órfãos, que nela Houve até Agora, na forma Acima declarada … Câmara da Vila dado Lisboa 18 de Fevereiro de 1773 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                          (155)
  2. Carta, Porque Vossa Magestade, Pelos Motivos Nela Declarada: e Servido Criar Juiz de Fora, e Órfãos da Vila de Lagoa, em Lugar dos Juiz Ordinários, e dos Órfãos, que nela Deveria Haver, em Virtude da Nova Criação da Mesma Vila, na forma Acima declarada … Câmara da Vila dado Lisboa 18 de Fevereiro de 1773 – (2 – Fol.) «15.00»                              (154)
  3. Carta, Porque Vossa Magestade a Por bem, pelos Motivos Nela Declarada, que o Lugar de Monchique Fique Compreendido no tremo da Cidade de Faro; os Outros Lugares de Alte, e Boliqueime Fiquem pertencentes ao Tremo da Cidade de Silves; o Lugar de Alvor, que Até Agora foi Vila, Fique de Silves; o Lugar de Alvor, que Até Agora foi Vila, Fique Pertencente a Vila-Nova de Portimão; e que o Lugar da Lagoa Seja Criado em Vila com Todos os Privilégios, e Liberdade, de que Gozam as Outras Vilas Destes Reinos, Concorrendo com elas em Todos os Actos Públicos, Tudo na Forma Acima Declarada … Dada na Cidade de Lisboa a 18 de Fevereiro de 1773 -(4 – Fol.) «€30.00»                                                 (179)
  4. Alvará, Porque vossa Alteza Real a por Bem Prorrogar o termo da Companhia Geral as Reais Pescarias do Reino do Algarve por Mais dez Anos, que ao de começar no primeiro de Janeiro de Mil Oitocentos e Sete, e acabar no Ultimo de Dezembro de Mil Oitocentos de Dezasseis; Na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz a 20 de Maio de 1803 – (2 – Fol.) «€20.00»                                                                                            (81)
  5. Plano Para o Estabelecimento do Trem de Lagos que sua Magestade Manda Observar no Reino do Algarve, Por Decreto de 15 de Junho de 1795… Palácio de Queluz a 15 de Junho de 1795 – (4 – Fol.) «€35.00»             (156)
  6. Alvará, Porque vossa Magestade Redobrando os Alvarás de Quinze de Setembro de Mil Setecentos e Setenta e Seis, e Dezasseis de Janeiro de Mil Setecentos e Setenta e Três Sobre os Censos, e Foros Usuários do Reino do Algarve. E Servido Ordenar uma Nova Forma de Arrecadação dos Bens Confiscados Respectivos a Represália no Referido Reino, e Consistentes nos Ditos Censos, e Foros Reprovados, Segundo as Disposições dos Sobre ditos Alvarás, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio Nossa Senhora da Ajuda Dez de Junho de 1775 – (3 – Fol.) «€20.00»
    (180)
  7. Carta, Porque Vossa Magestade, sendo-lhe Presentes em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço os Justos Clamores dos Habitantes da Serra de Tavira e Conformando-se com o Parecer da sobre dita Mesa: Declara Nulos, e de Nenhum Efeito Todos os Títulos, com que a Mesma Serra Andou Até Agora Aliada ; e Absolve os Ditos Habitantes de Todas as Pensões, que Até Agora lhes Foram Nulamente Extorquidas, Tudo na Forma Acima Declarada…Palácio Nacional da Ajuda a Três de Março de 1772 – (3 – Fol.) «€20.00»                                                                   (181)
  8. Alvará, Com Força de Lei, Porque Vossa Magestade, pelos Motivos Nele Declarados, e Servido Ampliar, e Declarar o Alvará de Dezasseis de Janeiro Próximo Proceder, Sobre os Interesses nos Censos, e Forma Usuários no Reino do Algarve, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda Quatro de Agosto de 1773 – (2 -Fol.) «€15.00»                                     (178)
  9. Alvará, Porque Vossa Magestade Obviando ao Ímpio, e Des Humano Abuso, com Que no Reino do Algarve, e em Algumas Providencias de Portugal se Procuram Perpetuar os Cativeiros. E Servido, que estes, Quando ao Pretérito, se não Possam Estender além dos avós. Quanto ao Futuro, que todos os que Nascerem Depois da Publicação Desta Lei, Fiquem por Beneficio Dela Inteiramente Livres: E que os Libertados por Efeito dela, Fiquem babeis pata Todos os Ofícios, Honras , e Dignidades na Forma acima Declarada… Palácio da Ajuda em 16 de Janeiro de 1773 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                  (182)
  10. Alvará, Porque Vossa Magestade pelos Motivos Nele Declarados a Por Bem Ampliar as Faculdades Concedidas na Alvará de Quinze de Janeiro de Mil Setecentos e Setenta e Três, Para que o Fundo Capital da Companhia Geral das Pescarias Reais do Reino do Algarve se Possa Acrescentar até a Quantia de Oitenta Contos de Reis, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Três de Julho de 1776 – (2 – Fol.) – «15.00»               (58)
  11. Alvará com Força de lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real Real Ha por bem Prorrogar por Mais Dez Anos a Companhia das Reais Pescarias das Costas do Algarve, Debaixo das Condições, com que foi Instituída, e com Algumas Modificações: E a Outro sim por Bem Conceder por Dez Anos Isenção dos Direitos de Pescado Seco. e Salgado. Tudo na Forma Acima Exposta…Impressão Regia… Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 3 de  Julho de 1815 – (2 – Fol.) – «€20.00»                                                   (114)
  12. Alvará Porque Vossa Majestade a por Bem Ordenar, que Todas as Porções dos Sapais da Cidade de Tavira, que se Acham Arruinadas, e as Outras Porções, que Estiverem Incultas se Possam, e Devem Aforar, e dar de empresamento a Pessoas Abonadas, que Hajam Nelas de Fabricar Marinhas de Novo, ou Reedificar as que se Acharem Destruídas, Pagando a Alcaidaria Mór os que as Estabelecerem de Novo o Foro Competente Liquidação por Louvados Peritos; na Forma, e com as Condições Acima Declaradas. Palácio Nossa Senhora da Ajuda Lisboa 17 de Julho de 1769 – (Fol – 2) «€15.00»                                                                                (65)
  13. Alvara com Força de lei, por que Vossa Majestade Absolve o Trigo, farinha, Centeio, Milho, Aveia, Legumes, e Todos os Outros Semelhantes Grãos, dos Direitos, que com Intoleraveis Abusos; mandando Observa na Cidade de Lisboa, Sem Alguma Diferença; na Forma Acima Declarada. Pala-cio da Ajuda 18 de Janeiro de 1773 – (Fol – 2) – «€15.00»               (185)
  14. Alvara com Força de lei, por que Vossa Majestade, Ocorrendo aos Subterfúgios, e delongas, com que se tem Defraudado a Execução de todas as Leis Até Agora Promulgado, com o Fim de se obviar a Cobiça dos Interessados nos Censos, e Foros Usurários Estabelecidos no Reino do Algarve:Hé servido Desterrar de Uma Vez Aquele Inveterado, e Pestilento Contagio de Aquisições ilícitas com Eficazes, e Decisivas, na Forma Acima Declara. Palácio da Ajuda 16 de Janeiro de 1773. (Fol – 4) – «€30.00»    (186)
  15. Sendo-me Presente que as 44 Fortalezas, e Baterias, que Defendem o Reino do Algarve na Vasta Extensão de Guarnição Próprias, e Adequadas ao seu Número, pelas Atendíveis Razões de ser Difícil nos Regimentos, que Guarnecem o Mesmo Reino, Fornecem os Destacamentos de que Carecem, sem Grave Prejuízo da sua Importante Disciplina, e Também da Minha Real Fazenda…… – Plano de Organização, para o Corpo Fixo das Guarnições do Reino do Algarve, sua Economia, Soldo, e Fardamento. Palácio de Queluz 1 de Julho de 1795. (Fol – 2) «€15.00»                                                   (187)
  16. Carta de Lei, Por que Vossa Majestade, Fazendo Cessar os Abusos, e as Desordens, com que a Malícia, e a Cúbica Arruinaram Grande Parte da Lavoura, e da Industria dos Seus Vassalos, e com Estes Perniciosos Fins Fizeram Tratar como Estranhas nas Alfandegas do Algarve: Houve por bem Estender a sua Indescritível Justiça, e Paternal Providencia a Inteira Extirpação dos Sobre ditos Abusos; na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 4 de Fevereiro de 1773 (Fol – 4) «€30.00»                             (226)
  17. Alvara com Força de lei, Porque Vossa Majestade Absolve o Trigo, farinha, Centeio, Milho, Aveia, Legumes, e Todos os Outros Semelhantes Grãos, dos Direitos, que com Intoleraveis Abusos Pagaram até Agora nos Portos do Reino do Algarve; Mandando Observar a Respeito Deles o Mesmo, que se Observa na Cidade de Lisboa, sem Alguma Diferença; na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 18 de Janeiro de 1773. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (227)
  18. Alvará com Força de Lei, Porque Vossa Majestade, em Beneficio das Pescarias do Reino do Algarve, E Servido Explicar, Excitar, e Ampliar as Ordenações do Livro Quinto nos Titulo Noventa e Oito, e Cento e Treze: Ocorrendo Assim a Remover Eficazmente a Origem dos estragos, a que Chegaram as Mesmas Pescarias; Na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 17 de Março de 1774 (Fol – 2) «€15.00»                                    (256)
  19. Alvará, Porque Vossa Majestade, Declarando, Ampliando, e Revogando em Parte os Alvarás de 16 de Janeiro, e 4 de Agosto de 1773: E Servida dar a Providencia Necessária Para as Reduções dos Juros, Foros, e Censos do Reino do Algarve sem as Dúvidas, que Acorriam na Execução dos Referidos Alvarás; na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 15 de Julho de 1779 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (259)
  20. Alvará, Por que Vossa Majestade a Por Bem Declarar, e Ordenar, que das Sentenças proferidos em causas Crimes Pertencentes aos Habitantes da Comarca de Faro, se Possa Recorrer por Via de Apelação Para a Junta da Justiça do Reino do Algarve: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 15 de maio de 1790 (Fol – 2) «€15.00»                                   (281)
  21. Alvará, Porque Vossa Majestade, Para Atalhar a Decadência a que tem Chegado as Pescarias Deste Reino, e Ilhas Adjacentes, e Animar o Progresso, e a Utilidade que Delas Resulta aos Seus Vassalos: Há Por Bem Libertar, e Isentar de Todos, e Qualquer Direito, e Emolumentos Todo o Atum, que se Salgar no Reino do Algarve; Todo o Peixe, que Poder vir Salgado das Ilhas Adjacentes; e Tudo o que se Secar, ou Salgar neste Reino: Debaixo das Cautelas, e Formalidades que Vão Prescriptar, e Penas Contra os Transgressores do que Nele se Determinar; Tudo na Forma Acima Declara.Vila das Caldas 18 de Junho de 1787 (Fol – 3) «€20.00»           (389)

Ceuta

Turquia

  1. Alvara, Por que Vossa majestade e servido Ocorrer as Aparentes, e Ímpias Utilidades, com que os Usuários, Sobres Consignações, Emprestam Antecipadas Quantias aos Tencionarios da Obra Pia; Casa de Ceuta; Gentes de Tanger, e Mazagão; a Fim de Lhe Penhorarem as Tensas, de que se Alimentam; e de Reduzir a Maior Necessidade, Para os Seus Reprovados Interesses: Mandando, que Daqui em Diante se não Possam Penhorar, Nem Arrematar Semelhantes Vencimentos, e Ordenarias a Titulo as Esmola com a Pena de Nulidade; Que só Tenham Lugar as Penhoras, que se Acharem Escrituradas Até a data Desta; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio Da Ajuda Lisboa 24 de Julho de 1773 – (Fol – 2) «€15.00» (184)
  2. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Extinguir Dés do Dia da Publicação Deste em Diante, Como se Nunca Ouve-se Existido, Todos os Empregos, Ofícios, e Incumbências, que Dentro no Conselho da Fazenda, e Fora Dele se Exercitavam com os Títulos da Repartição de África, Gente de Tanger, Casa de Ceuta, e Mazagão, que Hoje não Existem, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a vinte e Cinco de Agosto de 1770 – (4 – Fol.) «€30.00»                                                                                (183)
  3. Faço Saber aos que Esta Minha Carta de Confirmação, Aprovação, e Ratificação Virem, que no Dia 29 de Junho de 1799 da Computação Cristã, e a Hegia Turco 1214, e 26 dias da Lua Moharzem se Ajustou, Concluio e Assinou na Cidade de Tunis um Tratado de Trégua Entre Rodrigo Pinto Guedes, Chefe de Divisão, e Major General da Minha Esquadra no Mediterraneo, da Minha Parte, e sua Excelência Hamuda Baxá Bey Supremo, Comandante do Estado de Tunis da Outra Parte, Cujo Tratado de Trégua e do Teor Seguinte. Palácio de Queluz 19 de Setembro de 1799 (Fol – 3) «€20.00»                                                                                    (260)

Beira Interior Norte

 

  1. Alvará, Porque Vossa Magestade e servido Ordenar, que Estêvão Soares de Mello, e sua Irmã Dona Teresa de Mello (Senhores de Mello) Sejam Privados por Indignos de Todos os Bens da Coroa, Ordens, e Patrimoniais de Qualquer natureza que Sejam: Que Fiquem Desnaturalizados da Família, a que até Agora pertenciam: E que Todos os Referidos Bens Passem ao Imediato Sucessor Henrique de Mello de Sousa e Lacerda, como se os Sobre Ditos Mortos Fossem, Tudo na forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a vinte Cinco de Agosto de 1770  – (2 – Fol.) «€15.00»
  2. Alvará, Porque Vossa Magestade e Servido Ordenar, que José Ozorio do Amaral Fique Desnaturalizado da Família, a que Até Agora Pertencia: E que Excluído por Indigno de Todas, e Quais Queres Vocações, em que se ache Chamado para a Sucessão de Vínculos, ou Prazos Familiares, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda e Vinte Seis de Maio de 1774 – (2 – Fol.) «€15.00»
  3. Alvará, Porque Vossa majestade a Por Bem Criar a Vila de Pinhel em Cidade, com Todos os Privilégios, Franquezas, e liberdade, de que Gozam as Outras Cidades Destes Reinos, Concorrendo com Elas em Todo os Actos Públicos, Tudo na Forma Acima Declara. Palácio da Ajuda 25 de Agosto de 1770 (Fol – 2) «€15.00»                                                     (305)
  4. Alvará, Porque Vossa Majestade Pelos Motivos Nele Declarados e Servido Criar um Juiz de Fora do Civil, Crime, e Órfãos para Administrar a Justiça na Vila da Sortelha, e de Belmonte na Comarca de Castelo Branco: mandado, que Tenha a Sua Residência na Sobredita Vila da Sortelha, ou em Algum dos Lugares Mais Vizinhos; Tudo na Forma Acima Declarada.Palácio da Ajuda 3 de Junho de 1776 (Fol – 29 «€15.00»                                       (419)
  5. Alvará, Porque Vossa Majestade Pelos Motivos Nele Declarados e Servido Criar um Juiz de Fora do Civil, Crime e Órfãos para Administrar a Justiça nas Vilas do Sabugal, e de Touro na Comarca de Castelo Branco. Mandando, que Tenha a Sua Residência na Sobredita Vila do Sabugal, ou em Algum dos Lugares Mais Vizinhos; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 3 de Junho de 1776 (Fol – 2) «€15.00»                                       (420)
  6. Alvará, Porque Vossa majestade, Pelos Motivos Neles Declarados: E Servido Criar Para Administrar Justiça na Vila de Mezão Frio, e Conselhos de barqueiros, e Teixeira da Comarca de Lamego, um Juiz de Fora do Civil, Crime e Órfãos, com residência na Mesma Vila, ou em Algum dos Lugares Mais Vizinhos; Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 23 de maio de 1776 (Fol – 2) «€15.00»                                                         (421)

Agricultura

  1. Alvara de Lei, e Regimento, Porque Vossa Majestade há por Bem Ocorrer a Desordenada Cubiça dos que tem Plantado de Vinhas as Margens, e Capinas dos rios Tejo, Mondego e Vouga, e as terras de Paul, ou Lizirias, em Prejuizo das Lavouras de Pão: E Evitar os Detrimentos, e Danos, que Ate´Agora Experimentaram assim os lavradores, e Mercadores de Vinho, nas Suas Vendas, e tráficos; Como os Moradores da Cidade de Lisboa Pela Má Qualidade do Referido Género; e as fraudes, e contravenção, que há no Pagamento dos Direitos Dele; reduzindo Tudo a Um Solido, Útil, e Necessário estabelecimento, na forma Acima Declara – Palácio Nossa Senhora da Ajuda – 26de Outubro de 1765 – (9 – Fol) – «€50.00»            (32)
  2. Alvara, Pelo Qual V. Majestade e Servida Mandar Proceder a um Tombo Geral de Todos os Pinhaes Reais, Determinando a Jurisdição que a de ter o Ministro que for Encarregado desta Diligencia, e o que Deve Praticar a Este Respeito; Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa Palácio de Queluz 1 de Janeiro de 1798 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                 (127)

Beira Litoral Norte

 

  1. Alvará, Porque Vossa Magestade Pelos Motivos nele Declarados: E Servido, que a Isenção, em que Escreve até Agora a Vila de Arouca da Conceição da Comarca de Lamego, Fique inteiramente casada, Abolida , e Extinta; e que os Corregedores da mesma comarca Entrem na Dita Vila: Criando um Juiz de Fora do Civil, Crime, e Órfãos, para nela Administrar a Justiça: E Ordenando, que o Referido Juiz de Fora o Seja Igualmente do Conselho de Alvarenga, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda  a Seis de Agosto de 1776 – (Fol – 4) «€30.00»                                    (148)

Créditos & Apólice

 Cambio & Letras

  1. Alvará, Pelo Qual Vossa Alteza Real há Por Bem Derrogar o Alvará de 4 de Outubro do Presente Ano, Unicamente Pelo que Respeita ás Patacas Espanholas de Prata, que Devem Correr por Oitocentos Reis; Ficando em Todo o seu Vigor, e Força Quando a Todas as Mais Moedas Estrangeiras, que Somente Terão Curso Como Género de Comercio: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio do Governo 17 de Outubro de 1808 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (268)
  2. Alvará Com Força de Lei, Por que Vossa Majestade a Por Bem Ampliar, Animar, e Facilitar o Empréstimo Estabelecido pelo Decreto de 29 de Outubro de 1796, Dando Isenções, e providencias na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 13 de Maio de 1797. (Fol – 4) «€30.00»   (269)
  3. Alvará, Porque Vossa Alteza, Dando por Fechado o Empréstimo em Apólices Grandes Estabelecidos Pelo Alvará de 13 de Março de 1797, e mandando Suspender no Real Erário a Emissão dos Escritos das Alfandegas: E Servido, Para Melhor Regularidade, e Distribuição da Real Fazenda, Criar Bilhetes de Credito e Circulação da Natureza de Letras de Cambio, Com Hipoteca Especial nos Mesmos escritos; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 24 de Janeiro de 1803 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                          (270)
  4. Tendo Consideração ao que me foi Presente em Consulta da Junta provincial do meu Real Erário, e Querendo Beneficiar aos Meus Fieis Vassalos por Todos os Meios, que o Estado das Minhas Rendas Reais o Permitem: Sou Servido mandar estabelecer Uma Caixa de Depósitos Para Receber, e Descontar as Apólices Pequenas com o Desconto, que Actualmente Devem ter de 6 por Cento, que se Poderá Diminuir Segundo for Merecendo o Estado das Mesmas Apólices até ao par do Dinheiro Metálico…Instruções Para os Direitos da Caixa do Desconto. Palácio de Queluz 24 de Janeiro de 1800. (Fol – 3) «€20.00»                                 (271)
  5. Alvará, Porque Vossa Alteza Real á Por Bem Acordar o seu Real Beneplacito as Letras Apostólicas de 21 de Abril de 1801, que Principiam: Hanc Esse In Iftis Regnis, que Foram Declaradas, e Ampliadas Pelas Outras Letras Apostolicas de 21 de Fevereiro do Presente Ano, que principiam: Dilecte Fili Noster, Estabelecendo, e Outras Tenham e sua execução: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Mafra 3 de Julho de 1806 (Fol – 4) «€30.00»                                                                      (272)
  6. Alvará Com Força de Lei, pelo Qual Vossa Majestade a Por Bem Autorizar, e Roborar o Assento, que na Real Junta do Comercio, Agricultura, Fabrica, e Navegação Destes Reinos, e Seus Domínios, se Tomou em 25 de Setembro do Presente Ano; Para que Mais Não Venham em Dúvida as Questões Nele Decididas: Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio de Queluz 19 de Outubro de 1789. (Fol – 2) «€15.00»                                (376)
  7. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Alteza Real e Servido Declarar o Outro Alvará, e Instruções de 7 de Março do Ano Corrente, Sobre os Novos Impostos Para a Segurança, e Pagamento do Novo Empréstimo; Na Forma Acima Declarada. Palacio Queluz 30 de Julho de 1801 (Fol – 4) «€30.00» (381)
  8. Alvará, pelo Qual Vossa Majestade e Servida Declarar, e Ordenar que se Lavre Uma Porção de Apólices de Menores Quantidades que as de 50.000Reis, Até a Quantia de Três Milhões de Cruzados, que Devem Incluir-se Dentro dos 12 Milhões de Cruzados do Empréstimo, que Mandou Abrir, Estabelecendo as Providencias Acima Declaradas.Palacio de Queluz 13 de Julho de 1797 (Fol – 2) «€15.00»                                                (382)
  9. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real e Servido Mandar, que Todos os Pagamentos se Façam a Metade em Papel Moeda pelo Valor, que ele Representa, Entrando a Maior Porção de Papel que for Possível na Metade da Totalidade, ou Seja em Compras, ou em Vendas; e isto Debaixo da Pena na Mesmo se Declara. Palácio de Queluz Lisboa 25 de Fevereiro de 1801 (Fol – 2) «€15.00»                                                                 (405)
  10. Alvará, Porque Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados, e Servido Suspender os Efeitos dos Alvarás de 21 de Junho de 1776, e de 30 de Agosto de 1778: Ordenando, que da Publicação Dele em Diante, Não Seja Pessoa Alguma Obrigada a Receber em Pagamento Contra a sua Vontade as Apólices das Companhias Gerais do Comercio estabelecidas Nestes Reinos, Como Acima se Declara. Sitio do Pinheiro 23 de Fevereiro de 1771 (Fol – 2) «€15.00»                                                               (414)
  11. Alvará, pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem Declarar que as Apólices Pequenas Não Compete o Vencerem Anuidades, nem a Isenção do Pagamento da Décima: Determinando a Forma, por que se Devem Fazer o Pagamento dos Juros das Apólices; e a Arrecadação dos Rendimentos Para lhes Aplicados: Mandando Renovar os Exemplares das Apólices de 1200, e 2400 Reis, Tudo na Forma Acima Declarada. – Salvaterra de Magos 2 de Abril de 1805 – (Fol – 2) – «€20.00»    (434)

 


Brasil

Escravos

 

  1. Alvará, por que Vossa Magestade a por Bem Extinguir o Conselho da Fazenda, e o Emprego de Provedor dela na Capitania da Baía, e de criar um lugar de Intendente da Marinha, e Armazém Real da Mesma Capitania, dando as Necessidades Providenciais para Evitar o Prejuízo da sua Real fazenda, e Favorecer os Interesses dos seus Vassalos Naquele Continente; tudo na Forma Acima Declarada  …Palácio da Ajuda..Lisboa a 3 de Março 1770 – (5 – Fol.) «€30.00»                                                                   (121)
  2. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Determinar a Forma, Porque do Brasil Deve vir o Ouro, que se Embarcar nos Navios Mercantes Pertencentes a Parte; Declarando, e Ampliando os Seus Reais Decretos de Vinte e Um de Novembro de Mil Setecentos e Cinquenta e Sete; e Vinte e Oito de Junho de Mil Setecentos e Cinquenta e Nove; e o Alvará de lei de Dez de Setembro de Mil Setecentos e Setenta e Cinco, Porque Abolio Inteiramente as Frotas e Esquadras, que até aquele tempo Vinham dos Portos da Baía, e Rio de Janeiro, Tudo na Forma Acima Declarada …Palácio da Ajuda..Lisboa a 7 de Abril 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                        (200)
  3. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real, em quanto se não Organiza, e Publica o Regimento, a que tem Mandado Proceder, Há por Bem Autorizar o Conselho de Justiça Supremo Militar Para Julgar Sumaria, e Definitivamente na Conformidade dos Alvarás de Sete de Dezembro de Mil Setecentos Noventa e Seis todas  as Causa Marítimas, que se Suscitarem entre Vassalos de Diferentes Estados, sendo da Natureza daquelas, que devem ser Decididas pelo Direito Publico das Gentes, e pela Pratica de Julgar Seguida e Adoptada pelas Nações Marítimas; Tudo na Forma que nele se Contém …Rio de Janeiro 8 de Novembro de 1810 – (2 – fol.) «€25.00»
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade Pelos Motivos Nele Declarados e Servido Ampliar as Suas Paternidades, e Benignas Providencias, em Beneficio da Agricultura, Comercial, Preço, e Exportação do Tabaco, para Fazerem Cessar as Fraudes, com que  no Estado do Brasil se tem Procurado Iludir a Observância do Capitulo Sexto do Regimento a Dezasseis de Janeiro de Mil Setecentos e Cinquenta e Um; E o Disposto no Regimento do Primeiro de Abril do mesmo ano; e no Alvará de Trinta de Abril e Mil Setecentos e Setenta e Quatro; Tudo na Forma acima Declarada… vila de Oeiras a Quinze de Julho de 1775 – (9 – Fol.) «€80.00»
  5. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Declarar as pessoas, que Devem Suceder no Caso de Falecerem, ou se Ausentarem alguns dos Governadores, e Capitães Generais, ou Governadores dos Estado do Brasil, e Pará; do Reino de Angola, e Ilhas Adjacentes a Este Reino, Tudo na Forma acima Declarada… Palácio da Ajuda..Lisboa a 12 de Dezembro 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                           (122)
  6. Alvará Com Força de lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Renovar a Inteira, e Inviolável Observância da lei de Doze de Setembro de Mil Setecentos e Cinquenta e Três, em quanto Nela se Estabeleceu, que os Índios do Grão Pará, e Maranhão Sejam Governados no Temporal Pelos Governadores, Ministros, e Pelos seus Principies, e Justiça Seculares, com Inibição das Administrações dos Regulares, Derrogando Todas as Leis, Regimentos, Ordem, e Disposições Contrarias… Lisboa  a Sete de Junho de 1755 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                   (255)
  7. Lei, Porque Vossa Magestade a Por Bem Restituir aos Índios do Grão pará, e Maranhão a Liberdade das Suas Pessoas, e Bens, e Comercio. Na Forma que Nela se Declara… Lisboa a Seis de Junho de 1755 – (6 – Fol.) «€70.00»                                                                                          (130)
  8. (1) – Alvará, Porque Vossa Magestade, Pelos Motivos Neles Declarados, e Servia Erigir em Vila o Arraial da Campanha do Rio Verde na Capitania de Minas Gerais, e Criar Nela o Lugar de Juiz de Fora, Civil, Crime, e Órfão, com os Ordenados, e Emolumentos, que Vence o Juiz de Fora de Mariana, Regulados Estes pelo Alvará de Lei de Dez de Outubro de Mil Setecentos e Cinquenta e Quatro, Como Acima se Declara… Lisboa a Vinte de Outubro de 1798 – (2 – Fol) «€15.00»                                                               (123)
  9. (2) – Alvará, Porque Vossa Magestade, Pelos Motivos Neles Declarados, e Servia Erigir em Vila o Arraial da Campanha do Rio Verde na Capitania de Minas Gerais, e Criar Nela o Lugar de Juiz de Fora, Civil, Crime, e Órfão, com os Ordenados, e Emolumentos, que Vence o Juiz de Fora de Mariana, Regulados Estes pelo Alvará de Lei de Dez de Outubro de Mil Setecentos e Cinquenta e Quatro, Como Acima se Declara… Lisboa a Vinte de Outubro de 1798 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                              (134)
  10. Alvará, Pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem Criar, e Estabelecer uma Escola de Pratica da Costa do Maranhão, e Pará, Nomeando Um Director, Um ajudante, e Doze Discípulos; Tudo na Foram acima Declarada… Palácio de Queluz a Quatro de Fevereiro de 1803 – (Fol-3) «€25.00»                                                                                          (199)
  11. Alvará, Pelo qual Vossa Magestade Alteza Real, para Animar, e Favorecer o Comercio da Capitania do Ceará Grande, A Por Bem Isentar, Por Tempo de Seis Anos, de Meios Direitos Todos os Géneros, que Para Li se Importarem, ou que se Exportarem Directamente Para o reino: Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz a Vinte e Sete de Maio de 1803 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                   (197)
  12. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Ampliar os Parágrafos Primeiros, Segundo, e Terceiro do Alvará de Oito de Janeiro de Mil Setecentos e Oitenta e Três a Favor das Baldeações, em Beneficio o Comercio, e Navegação da Ásia, e Derrogar o Disposto no Outro Alvará de Vinte e Sete de Maio de Mil setecentos e Oitenta e Nove, que Regula os Direitos, que Devem Pagar Nesta Capital, e no Brasil, as Fazendas vindas de Goa, e da Costa de Malabar; Estabelecendo a Esse respeito Novas providencias; na Forma que Acima se Declara… Palácio de Queluz a Dezassete de Agosto de 1795 – (2 – Fol.) «€15.00»                              (113)
  13. Alvará, Porque Vossa Majestade, Declarando o Alvará de Dez de Setembro de Mil Setecentos e Sessenta e Cinco; o Outro alvará de dois de Junho de Mil Setecentos e Sessenta e Seis, e as Faculdades Para Passarem a Moçambique os Navios do Negócios do Brasil: Manda, que Todos os Navios, que Passarem de Quais Quer, ou de Qualquer dos Portos dos Seus Domínios da América, e África aos que jazem além do cabo da Boa Esperança, Sejam Obrigados a Voltar em Direita Viagem Para o Porto de Lisboa, Sem Fazerem Escala Alguma, que não Seja a de Angola; e sem que ali Possam Vender Fazenda Alguma; Tudo na Forma Acima Declarada… Dado em Pancas em Doze de Dezembro de 1772  – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                          (172)
  14. Alvará , Porque Vossa Magestade Pelos Motivos Nele Declarados: E Servido Prorrogar o Termo de Outros Vinte Anos a Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro: Concedendo-lhe, além dos Privilégios, de que Presentemente Goza, os que Foram Concedido Depois ás Duas Companhias do Grão Pará , e Maranhão, e a Pernambuco, e Paraíba, em Tudo o que Forem Aplicáveis; na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Vinte e Oito de Agosto de 1776 – (2 – Fol.) «€15.00»                (112)
  15. Alvara de Lei, Por que V. Majestade há por bem Declarar o Outro Alvará de Lei de Dez de Setembro de 1765, Para que os Navios, que Forem aos Portos do Brasil, Descarreguem, e Paguem os Direitos em cada um Deles Somente das fazendas, e Géneros, que Forem Destinados aos Mesmos Portos; e que das Outras fazendas, e Géneros, que se carregarem para Outros Portos da África, se Lhes Conceda Franquia, na Mesma Forma que se Pratica na Alfandega de Lisboa, Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio Nossa Senhora da Ajuda Lisboa 7 de Junho de 1769 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                                            (66)
  16. Alvará Com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real a por Bem mandar por em Efectiva execução as Providencias estabelecidas a Bem dos Órfãos desamparados no Regimento dos juízes Deles: Determinando Muitas Outras Novas Providencias Para o Amparo, e Educação dos Mesmos, e Nomeando Para Provedor Mór, um dos Desembargadores da Mesa do Desembargo do Paço; Tudo na Forma Acima Exposta. Rio de Janeiro 4 de Novembro de 1814 – (Fol – 3) – «€25.00»                                              (131)
  17. Fernando Delgado Freire de Castilho, do Meu Conselho, Governador e Capitão General de Goyaz. Amigo , Eu o Principe Regente vos envio Muita Saudar. Tenho Subido á Minha Real presença o Vosso Oficio datado no Primeiro de Fevereiro deste Ano, com o Qual Remetesse a Memoria, que vos dirigio o Desembargador Ouvidor da Comarca de S.João das Duas Barras Joaquim Theotonio Segurado…..Palácio Rio de Janeiro 5 de  Setembro de 1811 – (Fol – 3) – «€25.00»                                               (132)
  18. António Nunes soares Correa, tabelião público de Notas na Cidade de Lisboa, e seu Termo, pelo Príncipe Regente Nosso Senhor, que Deus Guarde, &c. Certifico que me Foi Apresentado Uma Certidão, Subscrita e Assinada por Francisco de Sousa Pinto e Massuellos, escrivão Proprietário da Companhia Extinta do Grão Pará e Maranhão, actualmente Subsistida pela Comissão Para Todas as Causas, e Dependências, Concedida á junta da liquidação dos Fundos da Mesma Extinta Companhia, extraída dos Autos de Penhora, e Notificações: Autor, o Procurador Geral da Mesma Junta; e Réu, Manuel José de Figueiredo. 6 de Março de 1816 – Fol – 2) – «€15.00» (135)
  19. Alvara, pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem Extinguir a Junta da Administração Regia do Sal do Brasil, Passando Para o Expediente do Presidente do Real Erário Toda a Jurisdição que a Ela Competia, e os Negócios, Contas, e Correspondências Para Dois Contadores do Mesmo Erário; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz Lisboa 30 de Setembro de 1803 – (Fol – 2) – «€15.00»                                              (139)
  20. Alvara com Força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é Servido Ordenar, que aos desencaminhadores dos Géneros Sujeitos as Contribuições estabelecidas Pelo Alvará de 15 de Julho de 1809 Para as despesas da Real Junta do Comercio Deste Estado, se Imponha a Mesma Pena, que Está Declarada no Alvará de 5 de Janeiro de 1785, Contra os Extraviadores dos Reais Direitos; Tudo na Forma Acima Exposta. palacio Rio de Janeiro 4 de Setembro de 1810. – (Fol – 2) – «€15.00»                                             (140)
  21. Alvara com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real a por Bem Isentar dos Dizemos, e dos Direitos de Saídas, e Entradas em Todas Alfandegas, e Portos a especiaria, que se Colher das Plantas, que se Estabelecerem neste Estado, e Igualmente os Mais Produtos de Todos, e Quais Queres Vegetais Exóticos, ou Indignas, que Ainda Senão Cultivam, e Que Possam Formar de Futuro Artigos Interessantes de Exportação, e Comercio, pelo Tempo de Dez Anos Consecutivos Contados da Primeira Colheita pelo que Pertence aos Dízimos, e da Primeira Exportação Pelo que Pertence aos Direitos de saídas, e Entradas; Além dos Premis, e Privilégios já Concedidos Pela Real Resolução de 27 de Julho do Ano Passado; Tudo na Forma Acima Exposta. Rio de Janeiro 7 de Julho de 1810. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (141)
  22. Alvara com Força de lei, pelo Qual Vossa Alteza Real á por bem Revogar a Ordenação do livro IV. Tit V. S.II., Determinado, que Fiando-se o Preço da Compra haja, on não Espaço para o pagamento, Tenha só Lugar o Pedir-se o Preço Pela Acção Pessoal ex Vendido, na Forma Acima Exposta. Palácio do Rio de Janeiro 4 de Setembro de 1810. (Fol – 2) – «€15.00»              (142)
  23. Alvara com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real á por Bem Estabelecer os Direitos, que se Devem Pagar Pelos Genros de Comercio, que Tendo Dado Entrada nos Armazéns das Alfandegas, Deles Saírem, Para serem reportados: Fixar o Tempo que as Mercadorias Poderem Demorar-se nos Armazéns da Alfandega a Disposição de Seus Donos: E Estabelecer a Pena, em que Devem Incorrer os Navios, e Embarcações Nacionais, e Estrangeiros, que Extraviarem suas Mercadorias Constantes do Livro da carga, ou do Potaló, que Devem Trazer, e Apresentar; Tudo na Forma Acima Exposta. Palácio do Rio de Janeiro 26 de Maio de 1812. (Fol – 2) «€15.00» (143)
  24. Alvara com Força de Lei, pelo Qual Vossa Majestade a por Bem Ampliar as Disposições do Alvara de Vinte e Cinco de Abril de 1812, Tanto Para Ocorrer a Algum Abuso, que se Possa Introduzir, Como Para Favorecer, Quando e Compatível com as Outras Urgências do Estado, o Progresso da Cultura, e Industria dos Povos, Tudo na Forma Acima Declarada. palacio Rio de Janeiro 30 de Maio de 1820. (Fol – 2) – «€15.00»                              (144)
  25. Alvara com Força de Lei, pelo Qual Vossa Majestade Atendendo a Necessidade de se Destinarem Fundos para os Precisos Melhoramentos, que Exige o Estado em que se Acha o Reino: Há por Bem Ordenar que nas Alfandegas do Reino Unido Paguem Direitos Todos os Géneros, e Efeitos que Nelas Entrarem, ou Saírem, sem Isenção Alguma, menos que não seja a Concedida por Lei em Beneficio da industria ou Cultura, e aos ministros das Cortes estrangeiras; Regulando os que Devem pagar para o Futuro Alguns Géneros para Haver Uma Melhor Igualdade, que Aumente as Rendas do Estado, e favoreça as Classes industriosas. Tudo na Forma acima Declarada. Palácio Rio de Janeiro 25 de Abril de 1818 – (Fol – 4) – «€30.00» (145)
  26. Alvara Com Força de lei, Porque Vossa Majestade a por Bem Declarar, e Ampliar o Regimento, Porque Novissimamente Foi Servido Regular os Emolamentos dos Ministros, e Oficiais de Justiça da Estado do Brasil, Quanto a Forma cada um dos Ouvidores das Respectivas Comarcas um Arbitramento para o Sustento dos Escravos Presos, Conforme os Preços dos Géneros, que Servem de Alimento nas Terras; Determinando as Porções, que os carcereiros Deverão dar a Cada um dos Sobre ditos Presos, em Quantidades, e Qualidades Certas, Debaixo das Penas, e Declarações Acima Mencionadas. Belém 3 de Outubro de 1758 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (282)
  27. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Majestade e Servido Ordenar, que a Liberdade, que Havia Concedido aos Índios do Maranhão Para as Suas Pessoas, Bens, e Comercio, pelos Alvarás de 6 e 7 de Junho de 1755, se Estenda na mesma Forma aos Índios, que Habitam em Todo o Continente do Brasil, sem Restrição, Interpretação, ou Modificação Alguma, na Forma que Nela se Declara. Belém a 8 de Maio de 1758 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (292)
  28. Alvará de lei Porque Vossa Majestade a Por Bem Abolir Inteiramente as Frotas, e Esquadras, que Até Agora Foram aos Portos da Baía, e Rio de Janeiro: Ordenando, que para Eles, e para Todos os Mais dos Seus Inominados Ultramarinos (Onde o Comercio se Não se acha Vedado por Privilégios Exclusivos) Possam os seus Vassalos (Em Quanto Vossa Majestade não Mandar o Contrario) Navegar Livremente, e Passar Quaisquer Mercadorias daquelas , Cujo Comercio e Permitido: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda a 10 de Setembro de 1765 (Fol – 2) «€15.00» (302)
  29. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Ocorrer aos Extravios do Ouro, e Outros Contrabandos, e Descaminhos que se tem Praticado no Esatdo do Brasil, com as Providencias que Nela se Contem. Palácio da Ajuda 5 de Janeiro de 1785. (Fol – 3) «€20.00»                                     (307)
  30. Alvará, Por que Vossa majestade a Servida Proibir no Esatdo do Brasil Todas as Fabricas, e Manufacturas de Ouro, Prata, Sedas, Algodão, Linho, e Lã, ou os Tecidos sejam Fabricados de um só dos Referidos Géneros, ou da Mistura de uns com os Outros, Exceptuando tão Somente as de fazenda Grossa do Dito Algodão. Palácio da Ajuda 5 de Janeiro de 1785 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (308)
  31. Alvará, Porque Vossa Alteza Real há Por Bem Ampliando a Disposição do paragrafo 5 do Alvará de 24 de Abril do ano Próximo Precedente, Determina, que o Imposto de 500 Reis por cada Moio de Sal, que se Exporta do Reino Para os Portos do Brasil, Fique Sub-rogado na Quantia de 1600 Reis, e Permitir a Junta da Administração Régia do Sal, que Dispense os Navios, Quando Entender Conveniente, de Levarem por Conta da Real Fazenda as competentes Lotações. Palácio de Queluz 7 de Abril de 1802 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (343)
  32. Alvará em Forma de lei, Por que Vossa Majestade á Por Bem Anular, Casar, e Abolir o Capitão, que pagam ao seu Real Erário os Moradores das Minas Gerais: E Excitar, Restabelecer, e Reentregar para a Cobrança do Direito Senhorial dos Quintos o Outro Método, que os Ditos moradores Propuseram ao Conde das Galveas em 24 de Março de 1734, e que Foi por Ele Praticado Desde Aquele Tempo, Até em que a Mesma Capitação Teve o seu Principio. Lisboa 3 de Dezembro de 1750 (Fol – 4) «€30.00»           (344)
  33. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Estabelecer os Fretes das Fazendas Destes Reinos Transportarão Para o Estado do Brasil, e dele Para os Mesmos Reinos; e que Passe Pela Chancelaria: Tudo na Forma Acima Declarada.Palacio da Ajuda 29 de Abril de 1766 (Fol – 2) «€15.00» (368)
  34. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Declarar o Outro Alvará de 10 do Corrente Mês de Setembro, por que Abolido as Frotas, e Esquadras, que Até Agora Foram aos Portos da Baía, e Rio de Janeiro Para que Esta Mesma Liberdade se Pratique nas Ilhas da Madeira, e Açores com as Restrições Acima Declaradas.Palacio da Ajuda 27 de Setembro de 1765 ( Fol – 2 ) «€15.00»                                                                            (390)
  35. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Ordenar, que em Toda a Parte dos Estados do Brasil, Onde Houver Ouvidores se Formem Juntas de Justiça, Para Deferir aos Recursos: E que os Provimentos, que Nelas se Tomarem, se Cumpram Logo que Sobre a Primeira Carta Rogatória se Decidir na Dita Junta, que Fora Bem Passado a Primeira Carta, sem Que Seja Necessário Esperar Pela Decisão Ultima do Assento da Mesa do Paço da Respectiva Relação; Tudo na Forma, que Acima se Declara. Palácio da Ajuda 18 de Janeiro de 1765 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (391) Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Conceder aos Conservadores da Companhia Geral do Grão Pará e Maranhão, a Mesma Jurisdição de que Goza o Conservador da Junta do Comercio Destes Reinos, e seus Domínios para se Evitarem Mais Eficazmente os Contrabandos, que se fazem a Dita Companhia: Determinando, que o Produto das Tomadias que se Fizerem se Aplique a Metade a Favor dos Denunciantes, e a Outras A metade a Favor da Mesma Companhia: Tudo na Forma Acima Declarada.Palacio da Ajuda 4 de Outubro de 1762 (Fol – 2) «€15.00»                                                (392)

Caça


Cartaxo/Azambuja

 

  1. Alvará com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real Ha Por Bem Erigir em Villa e Lugar do Cartacho; Crear Para Ela Hum Juiz de Fora do Cível, Crime, e Órfãos, com o Ordenado, e Propinas, que Vence o de Santarém: e Suprimir o Lugar de Juiz dos Órfãos desta Vila, Unindo-se ao do Crime Toda a Jurisdição, e Encargos: Na Forma Acima Exposta – Na Impressão Régia Palácio do Rio de Janeiro  1815 – (2 – Fol2) «€15.00»                        (128)
  2. Alvará, Por Que Vossa Alteza Real, Pelos Motivos Nele Declarados,e Servido, Criar um Juiz de Fora, Para Administração a Justiça na Vila de Azambuja, Sub rogado nos Lugares dos Juízes Ordinários, que até Agora houve na Forma Acima Declarada – Palácio de Queluz 7 de Maio de 1801 – (2 – Fol) – «€15.00»                                                                             (24)

Correios

 

  1. Decreto para a Nova Regulação do Correio… Salvaterra de Magos a 8 de Abril de 1808 – ( 2- Fol.) «€15.00»
  2. Instrução Pratica Para Execução do Artigo XXV do Regulamento de Oito de Abril de Mil  Oitocentos e Cinco… Lisboa  a Vinte de Junho de 1805 – (4 – Fol.) «€30.00»
  3. Edital do Papel Selado ano de 1797 (José Diogo Mascarenhas Neto)… Lisboa 15 de Julho de 1797 – (1 – Fol.) «€10.00»                                    (88)
  4. Instruções Para o Governo Interno,e Responsabilidade da Administração do Papel Selado, Feitas Pelo Intendente em Virtude do Alvará, e Regulamento de 10 de Março de 1797 (José Diogo Mascarenhas Neto)… Lisboa 12 de Junho de 1797 – (10 – Fol.) «€60.00»                                 (85)
  5. Instrução Praticas Para os Correios Assistentes(José Diogo Mascarenhas Neto)… Lisboa 6 de Junho de 1799 – (6 – Fol.) «€45.00»                         (84)
  6. Regulamento Provisional Para o Novo Estabelecimento do Correio(José Diogo Mascarenhas Neto)… Lisboa 1 de Abril de 1799 – ( 4 – Fol.) «€30.00» (87)
  7. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Majestade há por Bem Ordenar se estabeleça o Papel Selado, Para Lhe Nele se Escrever, ou Lavrar Todo, e Qualquer Acto, que Deva Ter nos Seus Reinos Fé Publica; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz, Lisboa 10 de Março de 1797 – (Fol – 8) – «€50.00»                                                                             (82)
  8. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Majestade e Servida Abolir, e Extinguir o Oficio de Correio Mor de Seus Reinos, e Dominios, compensando o proprietario, e Dando Outras Providencias Provisionas para a Administração te Cargo Público; Tudo na Forma Acima Declarada – palácio de Queluz, Lisboa 16 de Março de 1797 – (Fol – 2) – «€15.00»      (83)
  9. Instruções Praticas Para os Correios Assistentes (José Diogo Mascarenhas Neto) – Lisboa 6 de Junho de 1799 – «€45.00)                    (86)
  10. Edital Pela Administração Geral dos Correios e Postas se Faz Público, que Aquela Repartição Baixou a Portaria e Artigos a Ela Juntos, do Teor seguinte: / Artigos mandados Observar por Portaria de 8 de Junho do Corrente a Cerca das Cartas Vindas por Mar, e as que são Conduzidas Pelos Correios, ou Expressos – Palácio do Governo 8 de Junho de 1816. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                    (170)
  11. Alvara com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real, Tomando em Consideração as Complicações e Inconvenientes da Contribuição do Papel Selado, e Conciliando a Causa Pública com o Sossego, e Interesse dos particulares; Há por bem de Extinguir Aquela , e Substituir-lhe Outras Menos Incomodas, na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 24 de Janeiro de 1804 – (Fol – 3) «€25.00»                                                                    (204)
  12. Sua Alteza Real o Príncipe Regente Nosso Senhor, Atentando a que nas Actuais Circunstancias e de Grande Interesse para a Causa Pública dos Seus Fies Vassalos a Pronta, e Breve Circulação dos Correios, que se não Pode Conseguir sem a Regulação, e Sistema, Determinados nos 17 Artigos Aqui Adjuntos, e que vão por Mim Assinados – Artigos, que se Mandam Adicionar ao Regulamento do Correio Geral do 1 de Abril de 1799, por Aviso de 14 de Março de 1801.Paço de Queluz de 14 de Março de 1801 (Fol – 7) «€50.00»                                                                                          (210)

Coimbra

 

  1. Alvará, Porque Vossa Alteza Real tendo Consideração ao Melhoramento, e Progresso das Estatutos das duas Faculdades Jurídicas de Cânones, e Leis em a Universidade de Coimbra. A Por Bem Determinar a Distribuição das Suas Respectivas Cadeiras, na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz a 16 de Janeiro de 1805 – (3 Fol.) «€20.00»
  2. Alvará Com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real e Servido Ordenar a Forma do Provimento das Cadeias da Universidade de Coimbra; substituições, e Colegiatura da Mesma Universidade, Tudo na Forma Acima Declarada…Palácio de Samora Correio a 1 de Dezembro de 1804 – (6 – Fol.) «€40.00»
  3. Alvara, por que Vossa majestade, Obviando aos Graves, e Dolosos Abusos, com que se defraudava a fazenda da Universidade; na Legitima Prestação dos Laudêmios, que lhe São devidos; na Falta de Reconhecimento, e Renovações dos Numerosos Prazos, de que a Referida Universidade e senhora Directa, e nos Pagamentos das Contribuições destinadas Para os Partidos de Medicina, e Fármaco: Há por Bem dar aos Ditos Respeitos Todas as Saudáveis Providencias; e Abolindo os Antigos Alvarás, que estabeleceram as Sobre Ditas Contribuições, a Estabelece com Proporção ao estado Presente, dando a Regra Invariável Para a Cobrança Delas; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda Lisboa 20 de Agosto de 1774 – (Fol – 16) «€60.00»                                         (169)
  4. Alvara, Porque Vossa Majestade pelos Motivos Nele Declarados, Extinguindo Todos os Empregos, e Incumbências, de que se Compunha a Mesa da Fazenda da Universidade de Coimbra, e seu Contador, Executor, e os Mais Oficiais Subalternos Dela, com Toda a Forma de Arrecadação, que nela se Pratica: E servido Criar, e Estabelecer Uma Junta de Administração, e Arrecadação com Cofre, Tesouraria, Contadoria, e Executória; Tudo na Forma Acima Declarada: Palácio da Ajuda 28 de Agosto de 1772 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                          (240)
  5. Alvará com Força de lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real há Por Bem Declarar, e Modificar o Paragrafo 4 do Outro do 1 de Dezembro de 1804, Ordenando, que o Voto e parecer dos Lentes Censores das Dissertações, que Anualmente Devem fazer e Entregar os Doutores Opositores da Universidade de Coimbra, não Seja Decisivo; e a Congregação de Cada uma das faculdades Fique Pertencendo Aprovar, e Reprovar as Referidas Dissertações: Tudo na Forma Acima Exposta. palacio da Rio de Janeiro 12 de Julho de 1815. (Fol – 2) «€15.00»                                                   (306)
  6. Alvará, pelo Qual Vossa Alteza Real Tendo em Consideração o Quanto Importa a Igreja, e ao Estado, que o Clero Secular Destes Reinos, e Senhorios, Seja Instruído na Ciência Theologia, e que as Cadeiras Desta faculdade Sejam Frequentadas Como Convém. Há Por Bem dar ao Dito Respeito as Providencias, na Forma Acima Declarada. palacio de Queluz 10 de maio de 1805 (Fol – 5) «€35.00»                                                     (318)
  7. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Alteza Real há por Bem Ordenar, que Por Ora na Corte, e Cidade de Lisboa se Verifique o Exercício da Cadeira de Diplomática, que Foi Servido Criar, e Incorporar na Universidade de Coimbra; E Regular o Mesmo Estabelecimento, e sua Economia; Na Forma Acima Declarada.Palacio de Queluz 21 de Fevereiro 1801 (Fol – 4) «€30.00»                                                                      (350)
  8. Alvará, Porque Vossa Majestade, Ampliando o Plano que Mandou Exceptuar da Jurisdição da Real Mesa da Comissão Geral Sobre o Exame e Censura dos Livros as Aulas do Colégio das Artes, E Servida Estender Aquela Real Providencia a Todas as Aulas dos Primeiros Estudos da Comarca de Coimbra: Ordenando que a Inspecção e Providencia Delas, Assim Como a Arrecadação do Subsidio Literário da Dita Comarca, Fique Pertencendo as Ordens dos Reformados Reitores; em Beneficio dos Mesmos Primeiros Estudos, e Utilidade de Todos os Vassalos de Vossa Majestade; Como Nele se Contém.Palacio da Ajuda 17 de Janeiro de 1791 (Fol – 2) «€15.00»                                                                            (403)

Douro/Porto

Minho

Trás-os-Montes

 

  1. Carta, por que Vossa Magestade a por Bem Criar a Povoação de Arrifana de Sousa em Cidade de Penafiel com Todos os Privilégios, e Liberdade, de que Gozarão as Outras Cidades Deste Reino, Concorrendo com elas em todos os Actos Públicos, Tudo na Forma, que Acima de Declara …Lisboa 17 de Março 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                (126)
  2. Alvará, Pelo Qual Vossa Alteza Real e Servido Prescreve a Jurisdição do Intendente da Marinha da Cidade do Porto, e a Norma por que Nela deve Dirigir-se no Exercício de Seu Emprego… Palácio de Mafra e 2 de Julho de 1807 – (2 Fol.) – «€15.00»
  3. Alvará com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real A Pro Bem Mandar Erigir na Cidade do Porto Aulas de Matemática, de Comercio e das Línguas Inglesas, e Francesas, Debaixo da Inspecção da Junta da Administração da companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro; Na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz e Nove de Fevereiro de 1803 – (3 – Fol.) «€20.00»                                                                                          (273)
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade Pelos Motivos Nele Expressos, a Por Bem Ampliar a Disposição do Paragrafo Terceiro da Lei de Dezasseis de Dezembro de Mil Setecentos e Setenta, Ordenando que as Águas Ardentes da Primeira Qualidade se Possam Vender até o Preço de Cento e Dez Mil Reis; e as da Terceira até o de Cinquenta Mil Reis, Ficando aos Vendedores o Livre Arbítrio da Diminuição Deles, e a  Cargo da Junta a sua Regulação Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Vinte e Seis de Setembro de 1790 – (2 – Fol.) «€15.00»                                               (125)
  5. Alvará, Porque Vossa Magestade, Atendendo a não Terem os Vinhos Brancos do Douro a Mesma Estimação, que tem os Vinhos Finos Tintos Daqueles Territórios, e os Vinhos de Oeiras, Carcavelos, e Lavradio: Ha por Bem, que a Mesma Diferença da sua Qualidade se Faça Também nos Preços Deles, para serem menores do que os que para eles se Acham Antes Estabelecidos; Tudo na Forma Acima Declarada… Salva Terra de Magos a Cinco de Fevereiro de 1772 -(2 – Fol.) «€15.00»                      (249)
  6. Alvará, Porque Vossa Magestade Sobre a Plena Informação, de que Todas as Paterna-is, e Sucessivas Leis, e Providencias, com que deste a Instituição de Dez de Setembro de Mil Setecentos e Cinquenta e Seis Tem Ocorrido a Conservação da Agricultura das Vinhas do alto Douro; do Comercio das Importantes Produções Delas; e dos Interesses Comuns dos seus Vassalos Naturaes, dos Estrangeiros, que com eles Negoceiam; não tem Até Agora Bastante Mente Domado a Obstinada Ingratidão, e a Perniciosa Costumança dos que se Atreveram a Perturbar a Observância de Todas as Sobre Ditas Leis, e Providencias, com as Fraudes Nesta Lei Referidas: He  Servido Fazer Cessar o Escândalo, e o Prejuízo Delas, na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Dezasseis de Novembro de 1771 – (6 – Fol.) «€45.00»                                                                   (416)
  7. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Ocorrer com prontos Remédios ás Nocivas Transgressões das Leis, que Proíbe as Misturas dos Vinhos Inferiores com os legais, e finos. mandando Enxertar nos Terrenos de Vinhos Brancos, em Tinto. E Proibindo as Outras Misturas, Muito mais Danos-as do Folhe-lho, Pão Campeche, e Caparrosa, Novamente Inventadas com Prejuízo Público, e Engano dos Compradores do Referido Género, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a 10 de Abril de 1773 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                              (312)
  8. Regimento que Devem Observar os Arrais, e Companhias do Douro para a Cidade do Porto… Palácio de Queluz a 24 de Dezembro de 1808 – (4 – Fol.) «€30.00»                                                                                          (124)
  9. Carta, pela qual Vossa Majestade a Por Bem Erigir em Vila a Povoação de Oliveira de Azeméis,e Criar Nela um Juiz de Fora, e Órfão, Como Nesta de Declara… Dado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 1799 – (2 – Fol.) «€15.00»
  10. Alvará de Lei, por que vossa Majestade com os justos Motivos Nele expressos Estabelece a forma da arrecadação do Subsidio determinado para a Manutenção dos Mestres, e professores das Escolas Menores; Assim na Cidade do Porto, e territórios Dela, Como nos Lugares de Cima do Douro: Encarregando a Junta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Mesmo Douro da Arrecadação, distribuição, e Entrega Dele; e do Subsidio Militar estabelecido nos Vinhos, e Barcos, que os transportam; A Mesa do consulado da Alfandega daquela cidade da percepção dos Outros Direitos do Bacalhau, Ferro, Sola, e Sal pertencentes ao Dito Subsidio Militar: E Abolindo a casinha, em que até Agora se Pagaram os referidos Direitos; Tudo na Forma Acima declarada – palácio Nossa Senhora da Ajuda 10 de Novembro 1772 – (3 Fol) – «€20.00»                                             (16)
  11. Alvará, por que vossa Majestade, pelos Motivos Nele Declarados, Há por Bem um Ministro da Relação, e Casa do Porto seja Juiz Executor, e Privativo para a Cobrança das Rendas dos Mosteiros Extintos dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, que se Acham Unidos ao Mosteiro de Mafra; Tudo na Forma Acima Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda 27 de Maio 1772 – (2 – Fol) – «€15.00»                                                            (17)
  12. Alvará com Força de Lei, por que Vossa Majestade se Servido, não Obstantes os Parágrafos trinta e um, e trinta e Quatro da Lei da Instituição da Companhia Gera da Agricultura das Vinhas do Alto Douro Proibir, que na Cidade de Lisboa se Admitam a Despacho Vinhos que não Sejam Produzidos nos Territórios da Mesma Cidade, seu Termo, e Lugares a ele Adjacentes, os doces das Ilhas, da Madeira, e do Pico, Debaixo das Penas, e na Forma Acima Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda a 17 de Outubro de 1768 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                   (38)
  13. Alvará Porque Vossa Majestade há por Bem dar as Providencias Necessárias Para Coibir a Criminosa, e Temerária Malícia dos atravessadores dos Vinho do Alto Douro, estabelecendo Contra Eles Diversas Penas: Tudo na Forma Acima Declarada.Lisboa Palácio da Ajuda a 12 de Outubro de 1769 – (Fol – 2) – «€15.00»                                          (77)
  14. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real a por bem mandar Adicionar as Aulas, que mandou Criar, e erigir na Cidade do Porto, Debaixo da inspecção da Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, Mais duas, Uma para as Lições de um Curso de Filosofia Racional, e Moral, e Outra de Agricultura: e Assim que os Estatutos, que Baixam Assinados Pelo Visconde Balsemão, Sirvam de Norma, e Regulamento para o Estabelecimento das Referidas Aulas; e que as Lojas do Edifício para as Ditas Aulas se Poção Arrendar, e o seu Produto, Constituindo Parte do Património do Colégio dos Meninos Órfãos da Mesma Cidade do Porto, se Administre, como todas as Outras Rendas dele, pelo Senado da Câmara da Dita Cidade; Tudo na Forma Acima Declarada.Lisboa  Palácio de Queluz 29 de Julho de 1803 – (Fol – 11) – «€60.00»                                                                                          (120)
  15. Alvara com Força de Lei pelo qual vossa alteza Real e servido Ampliar, e Declarar o Avara de Vinte e Oito de Abril de Mil Oitocentos e Nove, Isentando de Direitos de Entrada e Saia, em Todas as Alfandegas Deste Estado, o Fio de Algodão, e Todos os Tecidos, e estamparia Dele, e de Seda, ou Lã que se fabricam Nesta Corte, e nas capitanias deste estado; e Permitindo a Beneficio do estabelecimento de fabricas nas Mesmas Capitanias, que a Real Junta de Comercio Possa Delegar a Jurisdição que a esse Fim Lhe Está Confiada no Dito Alvara; Tudo no Forma Acima Exposta. Palacio do Rio de Janeiro 1810. – (Fol – 2) «€15.00»                             (136)
  16. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Conceder Faculdade a Augusto Ludovico Thymme Para que Possa Nesta Corte, ou na Cidade do Porto Estabelecer, e Conservar por Tempo de Dez Anos com Privilégio Exclusivo uma Fabrica de Fazer Folhetas para a Cravação dos Diamantes, e pedras Preciosas, Declarando o Número das Pessoas, e o Tempo em que as Deve Ensinar, o Preço de Cada Folhetas, Branca, ou de Cor; e os Ministros, que Nesta corte, ou na Cidade do Porto Devem servis de Juízes Conservadores da Mesma Fabrica; e Declarando Deste Reino, e Seus Domínios, Tudo na Foram que Acima se Contém.Palácio da Ajuda 22 de Agosto de 1766 – (Fol – 2) «€15.00»                                                    (173)
  17. Alvará, por que Vossa Majestade, pelos Motivos Nele Declarados: E Servido Declarar, e Ampliar o Alvara de 16 de Dezembro de 1760, em que Estabeleceu as Fabricas de Aguardente em Comum Beneficio dos Lavradores das Três Províncias da Beira, Minho, e Trás-os-Montes: A Provisão de 17 de Fevereiro de 1762: E o Alvara de 17 de Novembro do Mesmo Ano; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 10 de Abril de 1763 (Fol – 6) «€45.00»                                                                 (231)
  18. Alvara, Porque Vossa Majestade pelos Motivos Nele Expressos a por Bem Determinar que a Junta Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, Mande Logo Estabelecer Todas as fabricas de Aguardente, que Necessárias Forem, não só nos Sities do Douro, que se Acharem Mais próprios, mas nos distritos das mais Terras das Provinciais da Beira, Minho, e Trás-os-Montes: Ampliando Também os Parágrafos 10 e 28 da instituição da Mesma Companhia: Tudo na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 16 de Dezembro de 1770 (Fol – 4) «€30.00»                                                  (233)
  19. Alvará, Porque Vossa Majestade, Há Por Bem que o Reverendo Bispo do Porto Possa Nomear um Ministro da Relação, e Casa do Porto, Para Juiz Executor, e privativo das Rendas da sua Mitra: E há Outro sim, que o Dito Ministro Tenha a Mesma Jurisdição, Autoridades, e Prerrogativas  que Pelo Alvará de 27 de Maio de 1772 Foram Conferidas ao Juiz Executor, e Privativo, Para a Cobrança das Rendas dos Mosteiros Extintos dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, na Maneira Acima Declarada. Lisboa 7 de Dezembro de 1797 (Fol – 2) «€15.00»                                                  (279)
  20. Alvará, Por que Vossa Majestade Pelos Motivos Nele Declarados, Há Por Bem Prorrogar o Termo de Outros 20 Anos a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro: Na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 20 de Outro de 1791 (Fol – 2) – «€15.00»                              (331)
  21. Alvará Porque Vossa Majestade, pelos Motivos Nele expressos, há Por bem que o Juiz Conservados da Companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, ou Quem seu Cargo Servir no Tempo Presente, e Futuro, no mês de Fevereiro de Casa um Ano Proceda a Uma Exacta Devassa Contra os Transgressores da Instituição, e Mais Leis estabelecidas a Beneficio da Mesma Companhia; Tudo na Forma Nele Declarada. Palácio da Ajuda 30 de Dezembro de 1760 (Fol – 2) «€15.00»                                                  (334)
  22. Alvará, Por que Vossa Alteza Real há Por Bem Prorrogar por mais 10 Anos as Contribuições, que no Alvará de 13 de Dezembro de 1788 Foram Impostas para Beneficio das Estradas do Alto Douro; Tudo na Firma Acima Declarada. Palácio de Queluz 23 de Março de 1802. (Fol – 2) «€15.00» (336)
  23. Alvará, pelo Qual Vossa Alteza, Tendo Consideração ao Estado, e Preço Actual, e Maior a Que Tem Subido os Vinhos nas Províncias, em que Estão Situadas as Fabricas das Aguas Ardentes da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, e ás Perdas que Tem Sofrido a Mesma Companhia Geral: Há Por Bem Ampliar a Disposição do Alvará de 26 de Setembro de 1770, que Regulou o Preço das Aguar Ardentes, Para que Possam Vender na Cidade do Porto, e Lugares em que a Companhia Privativamente as Vende, Pelos Preços, que ora lhe São Regulados; e com a Determinação do que se Devera Praticar Logo que Cessarem os Motivos, que Fizeram Necessária Esta Disposição: Tudo na Forma Acima Declarada. – Palacio da Ajuda Lisboa 17 de Outubro de 1990 – (Fol – 2) – «€15.00» (433)

 

Industria

 

  1. Plano Aprovado por S. Alteza Real, Para a Criação do Bicho da Seda… Lisboa 13 de Maio 1806 – (2 – Fol.) «€15.00»                                       (158)
  2. Alvará, Pelo Qual Vossa Magestade a Por Bem Redobrar, e Firmar o Assento, que no Real Junta do Comercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação Deste Reino, e Seus Domínios se Tomou em Sete de Agosto de Mil Setecentos Noventa e Quatro, para que mais não Venham em Duvida as Questões Decididas…Palácio de Queluz 12 de Fevereiro de 1795 – (2 – Fol.) «€15.00»
  3. Alvará, Pelo Qual Vossa Magestade a Por Bem prorrogar por Outro Sexennio a Abolição, ou Suspensão da Imposição do Maneio Aquela Parte dos Seus Vassalos, que Trabalham por Jornal; Tudo no Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz a quatro de Abril de 1795 – (2 – Fol.) «€15.00»
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade e Servido, Pelos Motivos Neles Declarados, Proibir a Entrada de Todos os Chapéus Fabricados Fora Deste Reino, e Domínios, em Beneficio das Fabricas que se Acham Estabelecidas no Mesmo Reino, e das que para o Futuro se estabelecerem; Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda Dez de Dezembro de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                  (159)
  5. Alvará, Porque vossa Magestade a por Bem, Pelos Motivos Nele Declarados, Fazem Mercê a Direcção da Real Fabrica das Sedas do Indulto Privativo, e Privilégio Exclusivo do Comercio da Goma Copal, Produzida nos Domínios da América Portuguesa, Proibindo a Entrada dela nas Alfandegas Destes Reinos, que Até Agora se Introduzio de Países Estrangeiros, Tudo na Forma acima Declarada… Palácio da Ajuda a Dez de Dezembro de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                           (160)
  6. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Animar, e Proteger as Fabricas da Louça Estabelecidas na Cidade de Lisboa, e as Mais, que se Acham de Presente, e Acharem de Futuro nas Outras Diferentes partes Deste Reino. Proibindo a Entrada de tida a Louça fabricada Fora Dele, a Excepção da que Vier da Índia, e China em Navios de propriedade Portuguesa, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Sete de Novembro de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                                               (214)
  7. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Isentar Direitos de Entrada Todos os Chapéus Manufacturados nas Fabricas Estabelecidas Nestes Reinos, e seus Domínios; Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Dois de Outubro de 1771 – (2 – Fol.) «€15.00»                          (157)
  8. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Proibir, que Nenhum Mestre Pedreiro, ou Carpinteiro, Possa Contratar, ou fazer por sua Conta Obras de Estuque; Excluindo delas também os Moldureiro, que não Tiverem Sido Ensinados, ou Examinados, Debaixo da Inspecção da Real Fábrica das Sedas, e Pondo aos que o Forem, e como Tais Hábeis para Tomarem as Referidas Obras, a Obrigação de Aceitar Para elas, ao Menos dois dos Discípulos da Aula de Desenho, e Fábrica de Estuques, Sendo Aprovadas Pela Dita Inspecção, e Tudo na forma, que Acima de Contém… Palácio da Ajuda a Vinte e Três de Dezembro de 1771 – (2 – Fol.) «€15.00»            (116)
  9. Alvará, Porque Vossa Magestade e Servido Ampliar o Real Decreto de Treze de Janeiro de Mil Setecentos e Cinquenta e Cinco. Permitindo a Christino Henriques Smith, e a Todos os Mais, que Tiverem Fabricas  de Açúcar, Além das Quatro Qualidades Já Permitidas no Sobre Dito Real Decreto, as duas Novamente Mencionadas, Tudo na Forma acima Declarada… Palácio da Ajuda a Sete de Abril de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00» (115)
  10. Alvará, Porque Vossa Magestade a Por Bem Conceder a João Baptista Locatelli Privilégio Por Tempo de Dez Anos de Isenção de Todos, e Quais Quer Direitos, que nos Portos Deste Reino, e Domínios Ultramarinos Deviam Pagas os Tecidos de Algodão Simples, ou com Qualquer outra Mistura, Sendo o Mesmo Privilégio Extensivo a Todos os Outros Fabricantes daqueles Manufacturas, Na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda  a Cinco de Janeiro de 1774 – (2 – Fol.) «€15.00»                                     (118)
  11. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Magestade a Por Bem Extinguir as Feitorias de Linho Cânhamo em Qualquer Lugar Deste Reino, Onde se Achem Estabelecidas, com Todos os Ofícios, Empregos, e Preeminências a Elas pertencentes, Derrogando Todos os Regimentos, e Ordem Respectivas, com Todas as Suas Disposições ; Na Forma acima Declarada… Dado no Pinheiro a Vinte e Cinco de Fevereiro de 1771 – (2 Fol.) «€15.00»          (119)
  12. Plano Para as Direcções dos Marchantes, e Método das Compras, que os Mesmos Devem Fazer nas Feiras, e Províncias do Reino, e que se Menciona no Aviso de 15 do Corrente Dirigido ao Vereador do Senado da Câmara João José de Faria da Costa Abreu Guião… Palácio de Queluz a 15 de Fevereiro de 1799 – (3 – Fol.) «€20.00»
  13. Alará por que vossa majestade a Por Bem Dispensar na Ordenação do Livro Quinto Titulo 112, Para que se Possam Transportar Para Fora do Reino os Couros das Rezes, que se Gastam no Provimento da Cidade de Lisboa, e que se não puderem beneficiar nas Fabricas do mesmo Reino: Tudo na Forma Acima Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda 7 de Setembro de 1765 – (Fol- 2) – «€15.00»                                                               (36)
  14. Alvará, Pelo Qual Vossa Majestade a por Bem Conferir, e Mandar Entregar a António José Ferreira, Jacinto Fernandes Bandeira, Luiz Machado Teixeira, António Francisco Machado, e Joaquim Pedro Quintella as fabricas de Lanifícios, Estabelecidos nas Vilas de Covilhã, a Fundão, com o Seus Edifícios, e Mais Oficinas Anexas, e com o Fardamento das Tropas, por Tempo de Doze Anos, que Terão Principio no Primeiro de Julho do Presente ano, e ao de findar no Ultimo de Junho de Mil e Oitocentos, Para as Dirigirem, Conservarem, e Argumentarem, na Forma das Condições, que Baixão com o Mesmo Alvará, e Constituem uma Parte dele; Tudo na Forma Acima Declarada. Vila das Caldas 3 de Junho de 1788 – (Fol – 8) – «€50.00»  (59)
  15. Alvará, por que Vossa Alteza Real há por Bem Confirmar as Onze Condições, com que se estabelece a Fabrica de Vidros na Planície de Linhares, da Província do Minho. Palácio de Mafra 15 de Abril de 1807 – (Fol – 4) – «€30.00»                                                                                    (60)
  16. Alvara, Por que Vossa Majestade há por Bem Ordenar os Regulamentos para a Reforma dos Carros, Estabelecimentos de barreiras, e Conservação das Novas Estradas, Tudo na Forma que Nela se Declara. Palácio de Queluz 11 de Março de 1796 – (Fol –  6) – «€40.00»                                (63)
  17. Alvará, Por Que Vossa Majestade há Por Bem Mandar Erigir Uma Oficina Typographica, com o Titulo de Impressão Regia, Para Nela se Imprimirem Todas Obras, que se Mandarem Fazer Pela Directoria Geral dos Estatutos; Pela Universidade de Coimbra; Pelo Real Colégio dos Nobres, e por Outras Quais Queres Comunidades, ou Pessoas Particulares; Havendo por Bem Nomear Para Dirigir a Mesma Oficina um director Geral, um Deputado, que Serva de Tesoureiro; um administrador, e as mais Pessoas Precisar Para a Dita Oficina; Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa Palácio da Ajuda 24 de Dezembro de 1768 – (Fol – 3) – «€25.00»            (69)
  18. Alvará, Porque Vossa Majestade há por Bem Ordenar, que as Peles de Coelho, e Lebre, se Vendam aos Directores da Real Fabrica dos Chapéus da Vila do Pombal, e as Pessoas por eles Constituídas; Proibindo a Extracção das referidas Peles Para Fora do Reino; e que Este Alvará Passe Pela Chancelaria: Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa Palácio da Ajuda 7 de Agosto de 1767 – (Fol – 2) – «€15.00»                                             (79)
  19. Alvara, por que Vossa Majestade por Justos Motivos do seu Real Serviço: A por Bem a Antiga Junta das Obras das Águas Livres, e Direcção da Direcção das Sedas; e Estabelecer, e Criar duma Junta da Administração de Todas as Fabricas Deste Reino, e Águas Livres, para o Adiantamento, e Bom Governo Delas; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 18 de Julho de 1777 (Fol – 2) «€15.00»                                                (203)
  20. Alvara, Por que Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados: Há por Bem Defender a Saída dos Retalhos de Couros, e raspas, que Ficam nas fabricas dos Curtumes, Para Fora Destes Reinos; Na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 11 de Fevereiro de 1773 (Fol – 2) «€15.00» (225)
  21. Regimento para os Ensaiadores dos Ofícios dos Ourives do Ouro, e da Prata, E dos Ourives dos Ditos Ofícios, cada um na Parte, que Lhe toca, na Forma, que no Exórdio Deste Regimento vai Declarado.Lisboa 12 de Dezembro de 1791 (Fol – 5) «€40.00»                                                  (232)
  22. Alvara, pelo Qual Vossa Majestade a por Bem de Transmitir, e Mandar Entregar, por um Formal Titulo de Venda, a José de Carvalho e Araújo, Julião Guillot e Filho, e Companhia, a Propriedade, e Domínio da Real Fabrica de Lençaria, e Tecidos de Algodão, e estabelecida na Vila de Alcobaça, Para si, seus Herdeiros, e Sucessores a Possuírem. e Administrarem na Conformidade das Condições, que Baixam com o Mesmo Alvara, e Constituem Uma Parte Dela, Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 6 de Julho de 1792 (Fol – 5) «€35.00»                                      (242)
  23. Alvará, Pelo Qual Vossa Majestade. É Servida Ordenar, que dos Chapéus Grossos Fabricados nas Oficinas de Braga, e em Qualquer Outras da Província Entre Douro, e Minho se não Pague Ciza, e Também, que Deles se não Paguem Direitos por Saída nos Portos Deste Reino, ou dos Domínios Ultramarinos, ou Para os Estrangeiros Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 5 de Julho de 1793 (Fol – 2) «€15.00»      (254)
  24. Regimento dos Forneiros / Regimento dos Taberneiros / Regimento Novo dos Oleiros, e Mais Pessoas, que Vendem Louça … Lisboa a 21 de Janeiro 1797  (3 – Fol.) «€20.00»                                                                    (277)
  25. Sendo-me Presente que a Nova Regularidade, que Fui Servido das a Real Fabrica das Sedas Estabelecidas no Sitio do Rato, Tem de Tal Modo, Acrescentado o Numero dos Bons Fabricantes, que Alguns Deles, Devendo já Passar a Graduação, e Exercício de Mestres, o não Podem Conseguir por Falta de Teares, e Outros Pelo Mesmo Motivos, Trabalham em Aprendizes Depois de Estarem Hábeis Para Oficiais de Tecidos: Palácio da Ajuda 14 de Março de 1759 (Fol – 2) «€15.00»                                                       (283)
  26. Alvará, Porque Vossa Alteza Real há Por Bem Permitir a António de Araújo de Azevedo, Ministro Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, a Erecção das Fabricas de Fiação de Linho, de Algodão, e de Lã, na sua Quinta Denominada da Prova, Junto a Vila da Barca, e Suas Adjacentes, e Conceder a Sociedade que se Formar para os Fins a que se Propõe, Outras Graças, Privilégios, e Exempções, Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 18 de Setembro de 1805 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                      (320)
  27. Alvará, Porque Vossa Alteza Real há Por Bem Confirmar as Vinte e Quatro Condições da Nova Companhia Denominada: Real Companhia do Novo Estabelecimento Para as Fiações, e Torcidos das Sedas; Estabelecendo Também Quatro Prémios de um Conto e Seiscentos Mil Reis Cada um Para Aquelas Pessoas, que Mais se Distinguirem na Plantação de Amoreiras, e Criação de Casulos; Tudo na Forma Acima Declarada. palacio de Queluz 6 de Janeiro de 1802 (Fol – 8) «€60.00»                               (342)Alvará, Por que Vossa Majestade a Por Bem Aprovar a Representação do Director Geral, e Deputado da Conferencia da Imprensa Regia, e as Condições, com que Pertence Estabelecer as Fabricas de Cartas de Jogos, e Papelões Lourenço Solesio; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 31 de Julho de 1769 (Fol – 4) «€30.00»                                       (384)
  28. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Definir a Representação dos Comerciantes a Agua-Ardente, Determinando os Direitos, que Dela se Devem Pagar; e que Este Alvará Passe pela Chancelaria: Tudo na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 15 de Julho de 1767 (Fol – 2) «€15.00» (388)
  29. Alvará Porque Vossa Majestade a Por Bem Derrogar o Alvará de 24 de Março de 1695, Para que Fiquem na sua Devida Observância os Decretos de 2 de Abril de 4 de Outubro, de 1757, que Mandam Somente Pagar os Fabricantes de Seda Destes Reinos, a Imposição do Selo nas Alfandegas: Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 30 de Abril de 1770 (Fol – 3) «€15.00»                                                                                   (400)
  30. Alvará de Declaração, Porque Vossa Majestade a Servida Declarar, que na Conformidade do Alvará de 17 de Julho de 1777 do Estabelecimento, e Criação da Junta da Administração das Fabricas do Reino, e Obras de Águas Livres, se Observe Inteiramente o Paragrafo Sétimo dos Estatutos da Fabrica das Sedas, e Todos os Regimentos, e Ordens Pertencentes a Administração das Fabricas Destes Reinos; Tudo na Forma Acima Declarada.Palacio da Ajuda 9 de Junho de 1780 (Fol – 2) «€15.00»       (402)
  31. Alvará de Privilegio Exclusivo por Tempo de Dez Anos, que Vossa Majestade e Servida Conceder a Dona Anna Gertrudes Paula, Para que Ela Só Possa Fabricar Bezerros de Todas as Qualidades, Permitindo-lhe Outros Fim Pelo Mesmo Tempo de 10 Anos Isenção de Direitos por Entrada das Peles, que a Suplicante Mandar vir Para a Dita Fabrica, e que Possa Gozar das Liberdades Concedidas aos Artífices da Real fabrica das Sedas, Tanto Para a Seu Juiz Conservador, Como Para Aposentadoria; Tudo na Forma que Acima se Declara.Palácio da Ajuda 13 de Novembro de 1780.(Fol – 2 ) «€15.00»                                                                                        (408)

Jurídico

Administrativo

 

  1. Alvará, Por Bem que Vossa Majestade a por bem Elevar o Concelho de Almirantado a Dignidade de Tribunal Régio com a Jurisdição que lhe Competir, na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz em vinte de Julho de 1795 – (2-Fol.) «€15.00»                                                                (275)
  2. Carta em que um Amigo, Sendo Consultado por Outro Sobre a Inteligência da Lei do Primeiro de Agosto de 1774, lhe Declara Qual o Fim, e a Mente da Lei na Proibição, que faz as Pessoas Sexagenárias a Respeito da Venda dos Bens Estáveis…Na Regia Offina Typografica 1774 Lisboa – (8 – Fol.) «€70.00»
  3. Alvará, Por que vossa Majestade, pelos Motivos Nella Declaradas: He Servido Ordenar a Forma das Nomeações dos Ministros, que devem Tirar as Residenciais aos que Acabaram de Servir os Lugares de Letras; e o Modo, com que Nelas se deve Proceder; Tudo na Forma Acima Declarada – Salvaterra de Magos 8 de Fevereiro de 1775 – (2 Fol) «€15.00»             (3)
  4. Carta de Lei, por que Vossa Majestade ha por bem Estabelecer um novo método, com que se devem fazer na Praça do Deposito Geral os leilões, e Arrematações dos bens; e dar a este Respeito, e as Preferenciais as Regas, e Providencias Acima Declaradas – palácio da Nossa Senhora da Ajuda – 1774 – (Fol – 8) – «€40.00»                                                        (5)
  5. Alvará, por que Vossa Majestade Declara o Alvará de Dezassete de Janeiro de Mil Setecentos e Setenta e seis: Cassando Como Incompetentes, e nulas Quais queres Sentenças, que com Interpretações, já Reprovadas por Outras Leis, se tinham proferido Contra a Letra, e espírito do ,Mesmo Alvar; Tudo na Forma Acima Declarada – palácio Nossa Senhora da Ajuda – 20 de Janeiro de 1777 – (2 Fol) – €15.00»                                    (6)
  6. Decreto da Instrução da Nova Junta – Querendo Animar da Impressão Régia, Criada por Alvará de vinte e Quatro de Dezembro de Mil Setecentos e Setenta e Oito; e Desejando Promover os Úteis Fins, a que a mesma e Destinada para a Elevar com Vantagem Pública ao Maior Grau de Prosperidade, que Possa Conseguir – se Fazendo Publicar Aquelas obras, que mais Contribuirão a instrução, e Gloria da Nação, Formando Artistas Hábeis que se perpetuem em cada uma das classes, que Compõe o Mesmo estabelecimento; e Procurando conseguir Estes fins com a Mais Severa Economia – Palácio de Queluz 7 de Dezembro de 1801 – (2 – Fol) – «€15.00» (20)
  7. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Majestade e Servida Declarar, e Mandar,em Quanto não estabelecer outras Providencias, que os Agravos, e Apelações, que se Interpuseram dos Despachos, e Sentenças do Conservador, e Juiz Ordinário da Religião de Malta, Vão para a Relação do Distrito; e dos do Arcebispo Provisor, Vigário Geral do grão Priorado do Crato, se Recorra a Coroa, e apele para a Legaria, e Nunciatura Apostólica, no Antigamente se Praticava: Tudo na Forma Acima Declarada – Palácio de Queluz 27 e Novembro de 1787 – (2 – Fol) – «€15.00»                            (24)
  8. Lei, Porque Vossa Majestade, Deferindo ao Recurso do Procurador da Segunda Parte da sua Dedução Chronologica, e Analytica da Segunda Parte da sua Dedução Choronologica, e Analytica: e Servido Criar Uma Mesa de Sem Fores com Jurisdição Privativa, e exclusiva em Tudo o que pertence ao Exame, Aprovação, e reprovação dos Livros, e Papéis já introduzidos, e que de Novo se Houverem de Introduzir, Compor, e imprimir Nestes Reinos, e seus Domínios; Tudo na Forma acima Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda  5 de Abril de 1768 – (Fol – 6) – «€35.00»                                 (42)
  9. Carta de Lei, Por que Vossa majestade a Por Bem Criar, e erigir em Tribunal Supremo a Junta do Comercio com o Titulo de Real Junta do Comercio, Agricultura, fabrica, e Navegação destes Reinos, e Seus domínios, Composta por um Presidente Inspector Geral, com Oito Deputados: havendo por Caçada , e Abolida a junta da Administração das Fabricas do Reino, e unindo a Nova Real junta a inspecção da Real fabrica das Sedas, e Obras de Aguas Livres, e a fabrica das cartas de Jogos, que a de ser exercitado por Quatro Directores Subalternos a mesma Real Junta; e em quanto não se der uma nova regulação tudo na Forma Acima Declarada – Vila Das Caldas a 5 de Junho de 1788 – (Fol – 4) – «€30.00»                   (47)
  10. Cartas de Lei, Porque V. Majestade Pelos Motivos Nela Declarada. Extinguindo o Emprego de Contador Mór, e os Contos do Reino, e Casa, com Todos os Ofícios, e Incumbências e com Todas as Formas de Arrecadação, que Neles se Exercitaram, e Praticaram até Agora; e Todos os Depósitos, em que Até o Presente Pararam os Cabedaes Pertencentes ao seu Real Erário; Instituem para eles um Tesouro único, e Geral, para Nele Entrarem, e Dele Saírem em Grosso os Referidos Cabedaes; Tudo na Forma Acima Declarada / Relação dos Livros Auxiliares, que Sua Majestade manda Estabelecer para a Regular Administração do Seu Real Erário Pelo Titulo. da Lei de 22 de Dezembro de 1761, que determinou a instituição do Sobre dito Erário. Palácio da Ajuda 2 de Dezembro 1771 – (Fol – 11 + 4) – €60.00)   (61)
  11. Carta de Lei, Pela Qual Vossa majrstade e Servida Explicar, Declarar, e Regular as jurisdições das dos Donatários, e Exemplos de Correcções, com as Clausulas, Condições e Regras Acima expressas. Palácio de Lisboa 19 de Julho de 1790 – ( Fol – 8) – «€50.00»                                                (62)
  12. Alvará Porque Vossa Majestade há por Bem Determinar, que ao Conselho Geral do santo Oficio se Fale, Escreva, e Requeira por majestade; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda Lisboa 20 de Maio de 1769 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                  (68)
  13. Alvara de Lei; porque Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados, e Servido Reprovar, Caçar, Anular, a Aniquilar, Como se Nunca Houvessem Existido, os Réus de Fintas, Seus Traslados, e Cópias: Proibindo Inteiramente o Uzo, e Retenção Deles, na Forma, e Debaixo das Penas Acima Declaradas. Lisboa Palacio da Ajuda 2 de Maio de 1768 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                                           (71)
  14. Alvara com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real a por bem Ordenar, que Todas as Sentenças dos Juizes Desta Corte Passem Pela Chacellaria da Casa, da Suplicação, bem Como Passaram Até agora as dos ministros da Casa, Sendo Revistas, e Glossadas, Quando Houverem Mister,Pela Forma a maneira, com que o tem sido as mais:E Determina Outro sim que o escrivão da Chancelaria da Mesma Casa vença da data Deste em Diante o Ordenado Anual de Oitenta Mil Reis, e os Emolumentos Acrescentados, e Regulados na Forma acima Exposta.Rio de Janeiro 9 de Julho de 1810. (Fol – 2) «€15.00»                                                        (189)
  15. Alvara, por que Vossa Alteza Real Há por Bem Ocorrer as Duvidas Suscitadas Sobre o Pagamento das Décimas de Pensões Impostas nas Igrejas, Benefícios e Mais Rendimentos Eclesiásticos; Declarado que ao Mesmo pagamento são Responsáveis os Pensionarios; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 22 de Junho de 1802 (Fol – 2) «€15.00» (192)
  16. Alvará de Direcção, e Provisão, Porque vossa Majestade Há por Bem mandar Adiantar a Execução da Carta de Lei de 19 de Julho de 1790 (Eu A Rainha. Faço Saber aos que este Alvará Virem que Tendo Entendido que Sobre a Carta de Lei de 19 de Julho de 1790, Pela Qual Fui Servida Regular as Diferentes Jurisdições Nestes Reinos, se Tinham Excitado Algumas Dúvidas, que Embaraçam a sua Devida Execução, Principalmente Sobre a Inteligência do Paragrafo 16, e de Alguns Outros da Mesma Lei; e Tendo Outros Fim Considerado por Ocasião das Ditas Dúvidas, que a Demora da Justiça, e ao Bem dos Povos…) na Forma que Nela se Declara. Palácio da Ajuda 7 de Janeiro de 1792. (Fol – 6) «45.00»                                      (263)
  17. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Majestade e Servida Instaurar a Legislação dos Parágrafos 18, 19, e 21 da Carta de Lei de Nove de Setembro de 1769, Suspensa a Sua Observância, e Execução Pelo Decreto de 17 de Julho de 1778, com as Expressões, e Adições na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 20 de Maio de 1796 (Fol – 4) «€30.00»    (267)
  18. Alvará, Com Força de lei, pelo Qual Vossa Alteza Real Atendendo a Carestia. e Aumento do Preço dos Géneros Necessários a Vida, e a Independência Que Devem ter os Magistrados: Há Por Bem Aumentar os Ordenados dos Ministros da Coroa da Suplicação de Lisboa, e da Relação e Casa do Porto; na Forma Acima Exposta. Palácio do Rio de Janeiro13 de maio de 1815 – (Fol -2) «€15.00»                                                        (310)
  19. Carta de Lei, Por que Vossa Majestade, Sendo-lhe Presente em Consulta da Junta das Confirmações Gerais o Abuso, Com que se Introduziu o Suposto Direito, Chamado Consuetudinário, Pelo Qual Passavam os Ofícios da Justiça, e Fazenda de Pais a Filhos, Reduzindo-os Como a Hereditários, Contra as Leis, e Verdadeiros Costumes Destes Reinos, e Intrínseca Natureza dos Mesmos Ofícios, e em Prejuízo Gravíssimo da Recta Administração da Justiça, e da Paz, e Sossego dos Povos: Há Por Bem, em Utilidade Pública dos Seus Reinos, e Vassalos, Declarar por Errónea, Abusivo, e sem Fundamento Algum o Sobre-dito Direito Consuetudinario, Proscrevendo-o, Como se Nunca Tivesse Existido, e Dando as Providencias Mais Aproprias, e Saudáveis Para o Provimento, e Serventia dos Ofícios Tudo Como Acima Declarada. Lisboa 23 de Novembro de 1770 (Fol – 7) «€50.00»                                                                (316)
  20. Alvará, Porque Vossa Majestade e Servido dar Força, e Autoridade de lei ao Assento, que Foi Tomado na Casa da Suplicação em 9 de Abril de 1772; Sobre os Casos, em que os Ascendentes, Descendentes, e Consanguíneos Transversais se Devem, ou não Devem Alimentar uns aos Outros; Na Forma Acima Declarada. Lisboa 9 de Abril de 1772.(Fol – 5) «€35.00»             (317)
  21. Carta de Lei em que Vossa Majestade pelos Motivos da Utilidade Publica Nela Expressa, Reduz a Única, Privativa, Certa, e Invariavel Jurisdição do Concelho da sua Real Fazenda Todas as Matérias Concernentes a ela, que Necessitam dos Exercícios das Jurisdições Voluntária, e Contencioso, com Total Exclusivo de Todas Outras Jurisdições que até Agora se Exercitaram aos Ditos Respeitos: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 22 de Dezembro de 1761.(Fol – 16) «€85.00» (321)
  22. Carta de Lei, e Pragmática, Por que Vossa Majestade Sendo-lhe Presente, que Entre os Juízes Executores da Sua Providente, e Saudável Lei Testamentaria de 25 de Junho de 1766 se Tinha Insurecido um Pernicioso Combate de Interpretações Contraditórias; e Usando Para o Fazer Cessar do Seu Real, Pleno, e Supremo Poder: Quer, Mandar. e de sua Vontade Declarada, e Ampliar a Sobre Dita Lei Testamentaria na Maneira Acima Declarada. Palacio da Ajuda 9 de Setembro de 1769 (Fol – 10) «€60.00»                                                                                    (322)
  23. Alvará, Por que Vossa Alteza Real, Pelas Imperiosas Razões, que Nele se Declaram, Há Por Bem Determinar Uma Nova Contribuição Extraordinária de Defesa para com Ela se Ocorrer a Salvação do Estado, e da Sua Santa Religião, e a conservação da Independência nacional; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio do Governo 7 de Junho de 1809 (Fol – 4) «€30.00»   (326)
  24. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real e Servido Autorizar a Mesa da Consciência e Ordens Para Proceder Contra os Provedores e Oficiais dos Defuntos e Ausentes, Capelas e Resíduos do Ultramar, que Forem Omissos, ou Prevaricarem nos Seus Ofícios, com as Penas do Regimento, e as mais Acima Declaradas. Lisboa 4 de Março de 1802. (Fol – 2) «€15.00»                                                                     (337)
  25. Alvará em Forma de lei, Pelo Qual Vossa Majestade e Servido Declarar Os Salários, Assinaturas, e mais Proes, e Percalços, que Devem Haver os Ouvidores, Juízes, e mais Oficiais nos Seus Domínios de América, nas Comarcas da Beira Mar, e Certão, Excepto o das Minas: Tudo na Forma que Acima se Declara. Belém 10 de Outubro de 1754 (Fol – 10) «€60.00»    (341)
  26. Carta de Lei. Porque Vossa Majestade; Precavendo as interpretações Abusivas, que Ofendem a Majestade das leis; Desautorizam a Reputação dos Magistrados; e Tem Perplexa dos Litigantes; e Servido Fixar a Observância das Mesmas Leis, Estabelecer a Boa Opinião dos Seus Ministros; e Firmar os Direitos, e Domínios dos Bens dos seus Vassalos; Conservando por estes Legitimos Meios a Paz, e União Entre as Famílias; e Removendo soa seus Tribunais, e Auditórios Todas as Sofisticas inteligências, e Todas as metafisicas, ex cogitadas, e Subtis Argucias, que Nestes Ultimo Séculos de Perturbação Inquietaram o Publico Sossego: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 18 de Agosto de 1769 (Fol -.7) «€50.00»                                                                              (362)
  27. Alvará , Porque Vossa Majestade a Por Bem Ampliar as Providencias, com que Pelo Outro Alvará de 9 de Agosto de 1759; Decretos de trinta de Julho, e 21 de Agosto; e Resolução de 29 de Setembro de 1760, tem Ocorrido a Boa Arrecadação das Heranças dos Seus Vassalos, que Falecem nos Domínios Ultramarinos, em Beneficio dos seus Legítimos Herdeiros, na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 27 de Julho de 1765 (Fol – 2) «€15.00»                                                                      (365)
  28. Alvará de Lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Estabelecer a Forma, Com Que Daqui em Diante os Donatários ao de Requerer Carta de Confirmação das Doações dos Bens da Coroa, em que Pretenderem Suceder; e a que se Deve Observar nos Despachos, e Facturas das Ditas Cartas. Como Acima se Declara.Lisboa 14 de Outubro de 1766. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (366)
  29. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Declarar o Paragrafo 20 da Lei de 22 de Dezembro de 1761: Ordenando, que a Remessa das Terças dos Bens dos Conselhos Para o Real Erário se Faça pelos Provedores das Respectivas Comarcas até a Ultimo dia do Mês de Junho do ano Próximo Sub-se-quente ao em que Forem Vencidas, sem mais Prorrogação, e Debaixo das Penas Determinadas, sem mais Prorrogação, e Debaixo das Penas Determinadas na Mesma lei: Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 11 de Outubro de 1766. (Fol – 2) «€15.00»                  (367)
  30. Alvará, Por que Vossa Majestade e Servido Declarar que Entre as Dispersas Necessárias, que Manda Deduzir Principia o Alvará de 15 de Abril de 1757 a Beneficio dos a credores dos Proprietários dos Navios, que as Houverem Feito; Deve Também sair Precípua a Despesa dos Seguros a Favor dos que a Fizerem, ou Houverem Feito depois da Publicação do Referido Alvará: Tudo na Forma Acima Declarada.Palacio da Ajuda 24 de Maio de 1765 (Fol – 2) «€15.00»                                                         (369)
  31. Alvará, Por que Vossa majestade a Por Bem que as Incumbências de Escrivão da Contribuição do Real de Água Sejam exercitadas Geralmente Pelos Escrivão das Respectivas Câmaras, ou Pelos que Seus Lugares Servirem; Tudo da Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 8 de Agosto de 1771 (Fol – 2) «€15.00»                                                                 (398)
  32. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem que Desde a Publicação Dela Até o Ultimo de Dezembro do Corrente Ano Sejam Matriculados na Junta do Comercio Deste Reino, e Seus Domingos Todos os Comerciantes Nacionais, que Formam o Corpo da Praça desta Capital: Que Só que Assim Forem Denominação nos seus Requerimentos; Que Fique Inteiramente Proibido Admitirem-se nos Despachos das Alfandegas, e nos Escritórios das Casas de Comercio Assinantes, Guarda Livros, Caixeiros, Praticantes, ou Pessoas, que Não Hajam Sido Matriculadas, e que Não Houverem Cursado, e Completado os Seus estudos da Aula do Comercio com Cartas de Aprovação: Que o Interessados em Todos os Navios Mercantes, que Navegarem Para os Portos da Ásia, Sejam Obrigados Nomearem Para Caixa, Sobrecarga, e Escriturário dos Aulistas, que Tiveram feito os Estudos da Mesma Aula: Que o Mesmo se Observe nos Escrivão das Naus da Armada Real, e nos Diversos Empregos das Companhias Gerais, e Suas Feitorias, Administrações, e Sociedades de Grande Porte, Medidores, e Lotadores dos Navios, e Volumes: E que o Mesmo se Observe nas Serventias dos Ofícios da Administração, e Arrecadação da Fazenda, Tudo na Forma Acima Declara. Palácio da Ajuda 30 de Agosto de 1770 (Fol – 5) «€35.00»                                            (399)
  33. Alvará de Lei, Pela Qual Vossa Majestade a Por Bem Abolir o Tribunal da Real Mesa da Comissão Geral Sobre o Exame, e Censura dos Livros; que Tinha a Seu Cargo, as Competentes Providencias, na Forma Acima Declara. Palácio de Queluz Lisboa 1794 (Fol – 4) «€30.00»                 (404)
  34. Copia dos Parágrafos da Leis, e Alvarás que Por Decreto de 17 de Julho de 1778 sua Majestade Foi Servida Ordenar Interinamente na Sua Observância, ou a Continuem a ter com a Moderação, ou Declaração, que no Mesmo Decreto se Determina…. Lei de 25 de Junho de 1766, que Teve por Objecto Declarar, e Ampliar as Leis Ordenadas a Coibir as Fraudulentas, e Ímpias Negociações de Testamentos, e Ultimas Vontades; e Alvará do Primeiro de Agosto de 1774, Pelo Qual se Proibirão de Futuro, a Anulação de Pretérito Todas as Convenções Celebradas Sobre as Heranças, que por Efeito de Outras Leis se Achavam Diferidas aos Herdeiros Legítimos, com Providencia Contra as Extorsões dos Casais Alheios.Palacio de Queluz 17 de Julho de 1778 (Fol – 8) «€45.00»                                                  (410)
  35. Alvará Com Força de lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Proibir aos Vereadores mais Velhos, Juízes Pelo Ordenação, o Final Conhecimento de Todas as Causas, Assim Cíveis, Como Criminais, e dar Providencia Sobre a Forma, Porque ão de ser Determinadas Umas, e Outras, Quando a Ausência, ou Impedimentos dos Juízes de Fora Passar de Dois Meses, ou Estiverem Vagos os Seus Lugares: E Sobre as Residências , e que Ficam Sujeitos os Vereadores mais Velhos pelo Tempo, que Servirem os Referidos Lugares; Tudo na Maneira Acima Declarada. palacio da Ajuda 5 de Setembro de 1774. (Fol – 2) «€15.00»                                                (417)
  36. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Estabelecer um Novo Método, com que se Devem fazer na Praça do Deposito Geral os Leilões, e Arrematações dos Bens; a dar a este Respeito, e as Preferências as Regras, e Providencias Acima Declaradas. Palácio da Ajuda 20 de Junho de 1774. (Fol – 8) «€45.00»                                                                     (425)
  37. Alvará, Porque Vossa Majestade, Obviando aos Muitos, e Intoleraveis Abusos, que Instavam por um Eficaz Remédio. A Por Bem Cessar, e Extinguir os Contos da Mesa da Consciência; as Contadorias das Três Ordens Militares; e a Tesouraria Geral dos cativos; com Todos os Ofícios, Empregos, e Incumbências, que lhe Eram Respectivas: Devolvendo ao Seu Real Erário a Arrecadação da Fazenda, que se Fazia por Todas as Sobre ditas Repartições, com as providencias, e Instruções Mais Convenientes a Todos os Ditos Respeitos: E Creando de Novo um Escrivão Geral de Todas as Arrematações,e Tombos das Comendas; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 2 de Junho de 1774. (Fol – 6) «€45.00»     (426)
  38. Alvará, Por que Vossa Majestade, em Beneficio do Legitimo, e Verdadeiro Comercio, e Para Obviar os Frequentes Descaminhos dos Reais Direitos, Como Ruinosos ao Mesmo Comercio. A Por Bem Fazer Acumulativa a Jurisdição de Todos os Ministros Encarregados da Arrecadação da Fazenda Real: Ampliando a Jurisdição do Superintendente Geral dos Contrabandos; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 20 de maio de 1774 (Fol – 6) «€40.00»                                                (427)
  39. Alvara Com Força de Lei, pelo Qual Vossa Majestade a Por Bem Ordenar que as Sentenças, Proferida Pelo Juiz Conservador na Nação Britânica, Não Haja Daqui em Diante Recurso por Apelação, mas por Agravo Ordinário; Tudo na Forma Acima Declarada….Palácio da Ajuda Lisboa 31 de Março de 1790 – (Fol – 2) – «€15.00»                                    (431)

 


Lisboa

Santarém

1755

 

  1. Alvará, por que Vossa Magestade e Servido Aprova, e Confirma os Dois Métodos para a Formalidade, e Arrecadação do Cofre da Tesouraria Geral da Fazenda do Senado da Câmara da Cidade de Lisboa Como Acima se Declara …Lisboa Palácio da Ajuda a 20 de Março de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»
  2. Alvará, por que Vossa Majestade a por Bem Abreviar os dez Caminhos dos Seus Reais Direitos da Casa das Carnes da Cidade de Lisboa, pelo que Pertence aos Gados, e Porcos, que Vem da Outra banda do Tejo, e das Terras e Portos de uma, e Outra parte do Mesmo Rio, para se Venderem na Sobre dita Cidade de Lisboa, Tudo na Forma Acima Declarada …Lisboa Palácio da Ajuda a 20 de Maio de 1770 – (2 – Fol.) «€15.00»                 (106)
  3. Providencias de Policias os Bairros de Lisboa… Lisboa 28 de Maio de 1810 – (4 – Fol.) «€30.00»                                                                   (104)
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade, Declara, e Ampliando a Lei de Doze de Maio de Mil Setessentos e Cinquenta e Oito, a por Finda, e Extinta a espera de cinco Anos Permitindo aos Donos dos Terrenos Situados na Cidade de Lisboa Para Edificarem: Mandando que os Sobre Ditos Terrenos Sejam Vendidos a Quem por Eles mais Der, Sem mais Demora Alguma; Tudo na Forma acima Declarada…  Palácio do Pinheiro a Vinte e Três de Fevereiro de 1771 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                              (105)
  5. Edital de João de Mattos de Vasconcellos Barbosa de Magalhães, do Conselho da Sua Alteza Real o Príncipe Regente Nosso Senhor, Intendente Geral da Policia, &c…..Sendo Necessário Atender por meio de novas Providencias a necessidade, que a Cultura das terras na Província da Estremadura em Experimentado…por falta de Braço..Na Officina de António Rodrigues Galhardo…Lisboa em 3 de Novembro de 1813 – (2 – Fol.) «€15.00»
  6. Alvará, pro que Vossa majestade há por bem Cessar, e Anular o Antigo Regimento do Terreiro da Cidade de Lisboa, com Todos os Ofícios nela Creados, e com Todas as Posturas nela estabelecidas, dando as mais Próprias, e eficazes providencias para a boa Administração, e Economia do Mesmo Terreiro; Tudo na Forma acima Declarada – Palácio de Nossa Senhora da Ajuda – 1777 – «€65.00»                                               (4)
  7. Decreto – Sendo Muito Conveniente, Não só Para a Segurança, e Tranquilidade da Cidade de Lisboa, Capital dos Meus Vastos Domínios, mas para que nas mesma a Ordem da Polícia receber uma Nova Consolidação, que há Imitação das Outras Grandes capitães se estabeleça um corpo permanente, o Qual Vigie na Conservação da Ordem, e Tranquilidade pública, e que Obedeça, no que toca a Disciplina Militar, ao General das armas da Província, e no que toca ao Exercito das Suas Funções, ao intendente Geral da Policia – Palácio de Queluz 10 de Dezembro de 1801 – (Fol 7) – «€50.00»                                                                            (19)
  8. Alvará, Por que V. Majestade a por Bem Ordenar que as Diligencias Preparatórias dos Processos Verbais dos Contrabandos, apreendidos na Alfandega do Açúcar da Cidade de Lisboa, se Façam Perante o Juiz Conservador Geral do Comercio, não Obstante a Disposição do Paragrafo Quinto do capitulo Décimo Sétimo dos Estatutos da Junta do Comercio Destes Reinos, e Seus Domínios; na Forma Nela Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda 13 de Setembro de 1774 – (Fol – 2) – «€15.00»            (34)
  9. Alvará, por que Vossa Majestade a por Bem declarar Pertencer Privativamente ao Oficio de Sirgueiro e Venda de Chapéus por Miúdo , Dentro dos Limites Desta Cidade, e Também a Venda das Presilhas de fio para os Mesmos Chapéus, Armalos, Guarnecelos, e Pregar-lhes Galões:  Exceptuando com Tudo os Sirgueiros de Agulha Para anda das Presilhas Para os Mesmos Chapéus; o aos Mestres Sombreireiros Para Venderem nas suas Oficinas Aqueles Chapéus Fabricados na Conformidade do seu Regimento: E Mudando para a Praça do Rossio o Arruamentos do Sobre dito Oficio de Sirgueiro, que se Achava Destinado na Travessa da Assunção; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda Lisboa 22 de Maio de 1773 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                  (76)
  10. Alvará, pelo Qual Vossa Majestade a por bem Declarar, e Ampliar Novas Providencias para Melhoramento da Administração do Terreiro, Tudo na Forma Acima Declara. Pala-cio de Queluz Lisboa 1795 (Fol – 3) «€20.00» (101)
  11. Alvará, Pelo Qual Vossa Majestade e Servida Criar para Vila de Alhandra um Lugar de Juiz de Fóra, Trienal, Letrado, Abolindo as Justiças Ordinárias: Assignar-lhe Para Distrito a Vila , e Termo de Alverca, e o Resto da Freguesia de São João dos Montes, que até Agora Pertence ao Termo de Lisboa, Pertencendo já de Antes a Outra Parte ao Termo da Alhandra.Na Forma Acima Declarada.Palácio de Queluz Lisboa 21 de Abril de 1795 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                                  (102)
  12. Alvará, Por que Vossa Alteza Real a por bem Abolir a Taxa da Palha, que se Vende Nesta Cidade, e seu Termo, Ficando o Preço dela a Livre Convenção das Partes, Obrigados os Lavradores, e Proprietários a Darem Notas da Quantidade Produtiva das Suas Colheitas., e Como se Deve Regular o Preço Médio, Quando Nele se Afixem as Convenções, ou a Ele se Recorra Pelas Circunstancias; Tudo Como Acima se Declara (Vila Franca de Xira, Lezíria, Lisboa). Palácio de Queluz 2 de Maio de 1803 – (Fol – 4) – «€30.00»                                                                                          (103)
  13. Querendo Estabelecer um Método, Para se por em boa Regularidade a Arrecadação das Jogadas dos Vinhos de Santarém, e Evitar por Este Modo os Clandestinos Roubos, e Extravio, com que se  Estão Defraudando os Rendimentos da Minha Real Fazenda. Salvaterra de Magos 10 de Março de 1803 -(Fol – 2) – «€15.00»                                                                   (107)
  14. Alvará com Força de lei Porque Vossa Majestade a por Bem Estabelecer os Direitos Públicos, e Particulares da Reedificação da Cidade de Lisboa, e das Pessoas, que Para Ela Concorrerem na Forma que Nele se Declara ……. Plano que Sua Magestade Mandou Remeter ao Duque Regedor, Para se Regular o Allinhamento das Ruas , e Reedificação das Cafas, que fe hão de Erigir nos Terrenos, que Jazem Entre a Rua Nova do Almada, e Padaria, e Entre a Extremidade Septentrional do Rocio,Até o Terreiro do Paço Exclufivamente…..Decreto pelo Qual Sua Magestade Amplia ao Duque Regedor, a Jurisdiçam em Todas as Matérias Concernentes a Reedificação da Cidade de Lisboa, e a Nomeação dos Ministros, que Devem Expedir as Diligencias Pertencentes a Dita Reedificação. Belém 12 de Maio de 1758 (Fol – 12) «€100.00»                                                                          (280)
  15. Alvará com Força de Lei, Porque Vossa Majestade a por Bem Ampliar, e Declarar a Lei de 12 de Maio de 1758, e as Instruções,e Ordens, que depois Dela Foi Servido Determinar, Sobre os Direitos Públicos, e Particulares da Reedificação da Cidade de Lisboa, na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 15 de Junho de 1759 (Fol – 2) «€15.00»                                      (284)
  16. Tenho Resoluto, que o Palácio da Minha Residência Seja Edificado na Elevação do Terreno Superior ao Tejo, e a Cidade de Lisboa, que Jaz Entre o Largo de São João dos Bem-Casados, e o Caminho, que vai do Senhor Jesu da Boa-Morte Para o Rato: Demarcando-se no Rumo do Norte Pelo Largo da Mesma Quinta de S.João dos Bem-Casados Até aos Arcos das Águas Livres, na Parte, em que por eles Desce a Estrada, que vai para a Quinta do Sargento Mór, e se Termina na Ribeira de Alcântara. Palácio da Ajuda 2 de Julho de 1759 (Fol – 2) «€15.00»                                                         (289)
  17. Aviso Sua Majestade Manda Remeter a Vossa Senhoria a Instrução Inclusa, Para que Vossa Senhoria a Faça Passar as Mãos do Desembargador Manoel Jozé da Gama e Oliveira, Inspector do Bairro do Rocio (Rossio), ao fim de Dirigir na Forma das Leis, e Ordens do Mesmo Senhor com Toda a equidade, que Sempre e do Real Animo de Sua majestade, a Reedificação Daquela Nobre Praça, e das Ruas e Ela Adjacentes…. Palácio da Ajuda 19 de Junho de 1759 (Fol – 4) «€30.00»(290)
  18. Mando ver, e Ponderar com a Mais Séria Reflexão por Muitos Ministros do Meu Conselho, e Desembargador, os Embaraços, que a Pratica foi Mostrando, que Retardavam a Necessária Execução do Meu Real Decreto de 22 de Março de 1776, da Resolução de 22 de Maio, e do Outro Decreto de 13 de Julho no Mesmo Ano, Expedidos ao Concelho da Fazenda Sobre o Modo de Darem as Suas Contas os Tesoureiros, e Almoxarifes, que Pelos Estrago, que Seguiram o Terramoto de 1 de Novembro de 1755. Palácio da Ajuda 14 de Julho de 1759 (Fol – 4) «€30.00»                                       (291)
  19. Alvará, Porque Vossa majestade e Servido Declarar a Lei de 12 de maio de 1758: Ordenando, que os Contratos Enfitêuticos das Propriedades da Cidade de Lisboa, Destruídas, ou Arruinadas Pelo Incêndio, que se Segui ao Terramoto do primeiro de Novembro de 1755, Celebrados até o Dito Dia, tem caducado, e Ficaram Dissoluto, e Extintos: E que Sobre Estes Mesmos Contratos se Observe o que pela Sobre dita lei se Acha Determinado a Respeito dos Outros Terrenos Livres, ou Vinculados; Na Forma Acima Declarada.Salvaterra de Magos 21 de Janeiro de 1766 (Fol – 2) «€15.00» (297)
  20. Sendo-me Presente os Pecaminosos, e Prejudiciais Abusos que se tem Feito das Chamadas Barracas, ou Casa de Madeira, que com o Justo Motivo da Calamidade do Terramoto do primeiro de Novembro de 1755, se Levantarão Então nos Terrenos Públicos, Assim da Marinha, e Praças da Cidade de Lisboa como em Outros Terrenos Particulares, e Alheia…Mafra a 8 de Outubro de 1770. (Fol – 2) «€15.00»                                             (298)
  21. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Ampliar a Disposição do Paragrafo Sexto do Alvará de 1 de Junho de 1759, em beneficio da Reedificação da Cidade de Lisboa, para que os Dinheiros dos Órfãos se Possam das  a juro aos Reedificantes da Mesma Cidade, Debaixo das Seguranças Estabelecidas pelo Paragrafo Décima da lei de 12 de Maio de 1758, Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda a 5 de Maio de 1770 (Fol – 2) «€15.00»                                                                      (309)
  22. Alvará, Por Que Vossa Majestade há Por Bem extinguir a Alcaidaria Mór da Cidade de Lisboa, e Todas as Rendas e Jurisdições Respectivas a Mesma Alcaidaria Mór: E Ordenando, que se Conserve a Cadeia do Tronco Subordinada Inteiramente Com as Outras Cadeias do Castelo, Corte, e Cidade ao Regedor da Casa da Suplicação, Tudo na Forma Acima Declarada. Vila Viçosa 6 de Novembro de 1769 (Fol – 2) «€15.00»         (311)
  23. Alvará Com Força de lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real há Por Bem Outorgar a Isenção de Direitos, e Pensões por Dez, Vinte Anos, aos que Romperem Charnecas, e baldios Incultos, Abrirem Paúes Junto ao Tejo, e em Toda a Estremadura, e aos que Tiverem Terras as Marés Como Sapais, e Áreas em Todos os Rios; E dá Outras Providencias para os Aforamentos dos Terrenos Incultos; Tudo na Forma Acima Exposta. Palácio da Rio de Janeiro 11 de Abril de 1815) «€15.00»                                                 (313)
  24. Tendo o Príncipe Regente Nosso senhor mandado fazer por Manoel Correa da Silveira e Brito, e Pelo Oficial de Infantaria com Exercício de Engenheiro Francisco Cordeiro da Silva Torres, as Obras de tapar as Bocas das Caneiras, da Labruja, e da Rabiquiera, e de Segurar Com plantações as Margens do Rio Tejo…Palácio de Mafra 14 de Julho de 1807. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (328)
  25. Alvará Porque vossa majestade há Por Bem Ordenar, que as Penas estabelecidas nos Estatutos dos Mercadores das Cinco Classes, em que se Acha Dividido o Comercio da Praça de Lisboa, Contra os que Tem Duas, ou Mais Lugares, ou Vendem por Miúdo, se Imponham Contra Todos os Propostos, que Tiverem Menos de a Metade dos Lucros nas Vendas da (Logem), onde Fizerem as Vendas; Sendo de Nenhum Vigor, e Efeito os Contratos, e Escritos Respectivos as Fazendas, que se lhe Derem a Credito, na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 15 de Novembro de 1760 (Fol – 2) «€15.00»                                                                      (335)
  26. Alvará, Pelo Qual Vossa Majestade é Servida Determinar, que Deste a Nova Criação do Terreiro Até o Fim do Primeiro Semestre do Presente Ano se Não Proceda Contra os Donos dos Géneros Dolosa-mente Quebrados, Contra Seus Comissários, ou Outras Quais Queres Pessoas, que Tiverem Incorrido na Pena do Alvará do Regimento de 12 de Junho de 1779; e Determinar, Quando ao Futuro, as Competentes Providencias, na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz de 29 de Junho de 1797 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                          (340)
  27. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Estabelecer Nova Forma Para a Boa Administração do Rendimento do produto das Fabricas das Lezirias do Ribatejo, na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 20 de Julho de 1765 (Fol – 2) «€15.00»                                                         (364)
  28. Alvará, Porque Vossa Majestade a Servido Declarar, e Ampliar o Outro Alvará de Lei, e Regimento, Dado aos 26 de Outubro Próximo Precedente, Pelo que Pertence ao Pagamento, e Arrecadação dos Direitos dos Vinhos, que de Fora do Termo da Cidade de Lisboa se Introduzem a Vender nela, e nos Lugares do mesmo termo; na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 18 de Novembro de 1765 (Fol – 2) «€15.00»                                (372)
  29. Edital o Senado da Câmara, Providenciando a Boa Ordem dos Chafarizes, e Aguadeiros (Bombeiros) que Neles Trabalhão, Para que Não só o Façam em Paz, e Sossego Sucedem; Criar para Inspector dos Incêndios, ao Capitão Matheus António, por Conhecer o seu Grande Préstimo, Actividade, e Zelo em Semelhantes Ocasiões; e para que Debaixo do seu Mando, Cumpram Todos os Seus Respectivos Deveres.Lisboa 13 de Agosto de 1794 (Fol -2) «€15.00»                                                       (407)
  30. Alvará, Por que Vossa Majestade a Por Bem Declarar, que a Doação Concedida a Colegiada de Santa Maria da Alcaçova da Vila de Santarém, e Somente da Décima Parte dos Seis Direitos, e Rendas Reais da Mesma Vila, e seu Termo, e das Lezirias do Tejo, e Ribatejo, em que não se Compreenderão, nem Poderão Compreender os Dízimos eclesiásticos, e que Este e o Verdadeiro Sentido da Dita Doação, e se não Deve Interpretar de Outro Modo: Declarar Também por Nulas as Sentenças Julgadas em Contraria: Mandar, que em Todas as Causas até Agora Movidas se Movam se Ponha Perpetuo Silencio, Proibindo que Outras se Movam sob Pena de Quem as Mover, Incorrer no seu Real Desagrado: E Ordenar a Bem Regulada Cobrança da referida Décima Temporal, com Indemnidade dos Dízimos das Comendas, e Igrejas Daquele Detrito, na maneira que Acima se Declara.Lisboa 18 de Fevereiro de 1778 (Fol – 4) «€20.00»                    (411)
  31. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Ordenar se Ponha na Mais Indefectível Observância a Redução, que os Géneros Comestíveis, que Pagava o Povo da Vila da Arruda, Mandou Fazer a o Senhor Rey D. Manuel na Foral, que Mandou dar a Mesma Vila, Para que Sirva de Regra Para o Pagamento , que os Moradores Dela ão de Fazer de Futuro; e para a Liquidação do que Deverem de Pretérito: Tudo na Forma Acima Declarada.Lisboa 14 de Junho de 1776 (Fol – 2) «€15.00»                     (418)

 


Macau/China

Ásia

Índia Goa & Damão

 

  1. Alvará, Pelo Qual Vossa Alteza Real foi Servido dar Novo Regimento ao Lugar de Ouvidores da Cidade do Nome de Deus de Macau, Mandando Restabelecer por seu Real Decreto de Vinte de Fevereiro de Mil Setecentos e Oitenta e Cinco, Revogando o de Dezasseis de Fevereiro de Mil Quinhentos e Oitenta e Sete, por Muito Antiquado, e Improprio aos Tempos Presentes; Tudo na Forma Acima Declarada… Lisboa 26 Março de 1803 – (6 – Fol.) «€80.00»
  2. Alvara com  Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem, Revogar a Ordenação do Livro Quarto Titulo Sessenta e Sete, e o Alvará de Dezassete de Janeiro de Mil Setecentos Cinquenta e Sete, e o Ordenar: Que Seja Livre a Qualquer dar Dinheiro, ou Outros Fundos a Risco Pelo Prémio, que Puder Ajustar, sem Restrição de Tempo, ou de Quantia, Como se Praticava Até Agora no Comercio da Asía; Na Forma Acima Exposta. Palácio Rio de Janeiro 5 de Maio de 1810 – (Fol – 2) – «€15.00»             (137)
  3. Alvara, pelo Qual Vossa Alteza Real a por bem, que o Chanceler, e Mais Desembargador da Relação de Goa, Levem as Mesmas Assinaturas, e Emolumentos que Estão Permitidos, e se Levam Pelos da Casa da Suplicação: Tudo na Forma Acima Declarada. Torre do Tombo Lisboa Abril de 1807 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                             (147)
  4. Carta de Lei, Por que Vossa Majestade, Ocorrendo aos Grandes, e Deformes Abusos, que de Longo tempo se Haviam Introduzido na Forma do Governo do Estado da Índia: E Servindo dar-lhe Uma Nova Forma, Caçando, e Abolindo Todas as Leis, e Ordens, pelas Quais se Governava o Mesmo Estado, com a Excepção de Algumas, que Vossa Majestade Manda Ficar na sua Inteira Observância Até Nova Ordem sua; na Forma Acima Declarada.Palácio de Ajudo 15 de Janeiro de 1774. (Fol – 3) – «€20.00» (174)
  5. Alvara, Porque Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados, a Por Bem, que o Senado da Câmara de Cidade de Goa Seja Conservado no Uso dos Privilégios, de que até Agora Usava, em Quanto Pela Junta das Confirmações Gerais não Tomar Resolução Sobre Eles: Ordenando a Forma, com que se Deve Proceder na Eleição do Presidente, Vereadores, Procurador, Mestres, e Mais Oficiais, que Devem servir Anualmente na Mesma Câmara, Tudo na Forma Acima Declarada. 15 de Janeiro de 1774 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (224)
  6. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Regular o Despacho das Mercadorias, que Pertencem a Casa da Índia na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 20 de Julho de 1767. (Fol – 2) «€15.00»                     (386)
  7. Alvará, Por Que Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados: Manda Extinguir, Cessar, e Abolir, Como se Nunca Houvesse Existido, o Tribunal da Intendência das Dividas Antigas dos Armazéns de Guiné, e Índia, como Todos os Lugares de Presidente, Intendente, Tesoureiro, Escrivões, e Todos os Mais Ofícios, e Incumbências a ela Subordinados; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 6 de Abril de 1773 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                    (409)

Militar/Marinha

 

  1. Alvará, Por bem que Vossa Majestade a Por Bem Ampliar, e Declarar o Outro Alvará de Vinte e Seis de Setembro de  Mil Setecentos e Setenta e Dois, que Estabeleceu a Cobrança do Subsidio Militar de Decimal, Reprovando, e Cobrindo as Fraudes, que Contra ele se Tem Cometido; Tudo na Forma Acima Declarada …Lisboa Palácio da Ajuda a 11 de Maio de 1770 – (3 – Fol.) «€25.00»                                                                           (303)
  2. Alvará Porque Vossa Alteza Real a por Bem Aumentar o Numero dos Deputados da Real Junta da Fazenda dos Alferes do Exercito, Declarando, e Ampliando o Alvará do Regimento da Mesma Junta… Palácio de Mafra 3 de Maio de 1807 – (4 – Fol.) «€30.00»                                                      (168)
  3. Alvará, Porque Vossa Alteza Real a por Bem Regular a Precedência entre os Oficiais Efectivos, Agregados, e Graduados de Patentes Iguais, e a Ordem dos Assessores, que Competem as Duas ultimas Classes, Tudo a Coma Acima se Declara… Palácio de Mafra 2 de Janeiro 1807 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                                                          (108)
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade Pelos Motivos nele Declarados, e Servido Mandar Extinguir, Casar, e Abolir o Almoxarifado dos Fornos de Vale de Zebro, com Todos os Seus Ofícios, empregos, Incumbências, privilégios, Antigo Regimento, e Forma do governo dele. Mandando, que a Administração, e Governo da Fabrica dos Ditos Fornos Fique Debaixo da Direcção da Junta dos Provimentos das Munições de Boca das Tropas Deste Reino; Tudo na Forma Acima Declarada… Salvaterra de Magos a Nove de Maio de 1776 – (2 – Fol.) «€15.00»                                          (215)
  5. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Magestade de Sobre a Informação dos Casos, em que Alguns Soldados das Tropas Regulares. com Prevaricação das Suas Obrigações, e Com atentados Injuriosos a Honra dos seus Respectivos Regimentos, tem Tomam as Liberdades; de se fazerem Transgressor das Leis, que Defendem os Contrabando, e os Descaminho dos Direitos Reais, e Imposições Públicas; e de Pretenderem Sustentar os Referidos Atentados; Associando-se nas Uniões, que Julgaram Bastantes; ou Fazem, que os Quisessem Impedis; ou Para Lhes fazerem Resistência na caso, em que Passassem a Exercitar os Seus Ofícios. E servido fazer Cessar as Sobre-ditas Prevaricações, e Atentando com as Providencias, e com as Penas Contra eles Estabelecidos, Tudo na Forma acima Declarada… Salvaterra de Magos a Quatorze de Fevereiro de 1772 – (3 – Fol.) «€25.00»                                                                            (217)
  6. Ordenança Par os Desertores em Tempo de Paz… Salvaterra de Magos a 9 de Abril de 1805 – (6 – Fol.) «€45.00»                                               (177)
  7. Alvará, porque Vossa Alteza Real A Por Bem Regular o Número das Praças Fronteiras e Marítimas Deste Reino, e Estabelecer as Graduações dos Governos, e a Força dos Estados Maiores Respectivos em Tempo de Paz; Abolindo Todos os Outros, na Forma que no Mesmo se Declara… Relação das Fortificações Fronteiras e Marítimas com as Suas Dependências, que Devem Continuar a Ter Governador e Estado Maior na Forma que na mesma se Declara, em Consequência do alvará de 27 de Setembro de 1805…Palácio de Queluz a 27 de Setembro de 1805 – ( 6 – Fol.) «€45.00»                                                                                  (166)
  8. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Magestade e Servida Mandar Abrir Um Empréstimo de Cento e Cinquenta Mil Cruzados a Juro de Cinco por Cento Para se Erigir Um Edifício, que Sirva de Hospital da Marinha Real, de Laboratório Chi-mico, e Dispensatório Farmacêutico, na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz a Vinte e Sete de Setembro de 1797 – (4 – Fol.) «€30.00»                                                                                  (213)
  9. Plano de Regulação de Hum Regimento de Infantaria para Tempo de Paz…Na Impressão regia – Palácio do Governo …1814 (4 – Fol.) «€30.00»
  10. Tomando na Minha Real Consideração Tudo o que os Lentes da Academia da Marinha me Representarão na Informação, que em cada de Dezasseis do Corrente Mês de Setembro Fizeram, subir a Minha Real Presença Sobre os Notórios Abusos, e Relaxações, que insensivelmente se havião introduzir na disciplina, e ordem das respectivas Aulas por Causa do Considerável Argumento, e Número de Discípulos, que Actualmente concorrem a ouvir lições das Faculdades Ciências…..Palácio de Queluz 27 de Setembro de 1800 – (2 Fol) – «€15.00»                                           (10)
  11. Alvará, Por que Vossa Alteza Real Há por bem Declarar, Confirmar, Roborar, e Modificar os Privilégios Concedidos aos corpos Milicianos; tudo na Forma Assim Declarada – Palácio de Queluz 1 de Setembro de 1800 – (2 Fol) – «€15.00»                                                                                 (11)
  12. Alvará com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real Há por Bem Regular o  Numero dos Brigadeiros Efectivos dos Diferentes Corpos do Seu Exercito e Criar Mais um Regimento de Infantaria de Linha Debaixo da Denominação de Regimento de Lisboa, Tudo Como Acima se Declara – Palácio de Queluz 27 de Fevereiro 1801 – (2 Fol) – «€15.00»                  (12)
  13. Tendo Consideração ao que me Representou o Duque de Lafões, Meu Muito Amado e prezado Tio, dos Meus Conselhos de Estado, e Guerra, e Marechal General dos Meus Exercito (Plano Para a Formação de Duas Companhias de Artilheiros Cavaleiros…Palácio de Queluz 22 Fevereiro de 1801 – (2 Fol) – «€15.00»                                                                     (13)
  14. Alvará, pelo qual vossa alteza real há por Bem Regular a intendência Geral dos Transportes do seu exercito, prescrevendo os Limites da Jurisdição do intendente Geral dos Mesmos transportes, e determinando a Forma, por que Ele Deve fazer uso da Mesma Jurisdição; Tudo na Mesma Forma Acima Declarada (Relação das Cavalgaduras maiores; que o intendente Geral dos transportes Deve fornecer aos Oficiaes de todas as Graduações para a Condução de Suas equipagens, e aos regimentos para o Transporte de suas Bagagens – Palácio de Queluz a 15 de Março de 1801 – (5 Fol) «€35.00»                                                                                  (21)
  15. Alvará com Força de Lei, por que Vossa Alteza Real há Por Bem Criar uma Junta de Direcção Geral Para o Provimento das Munições de Boca do Exercito, dando o Regulamento conveniente Para melhor o Sistema Deste ramo de Administração; Tudo na Foram Acima Declarado – Palácio de Queluz a 29 de Agosto de 1801 – (fol – 6) «€40.00»                               (23)
  16. Carta Porque Vossa Majestade a por Bem Estabelecer na sua Corte, e Cidade de Lisboa, Uma academia Real de Fortificações, e Desenhos, dando-lhe Estatuto Para o seu Governo, na Forma Acima Declarada – Palácio Nossa Senhora da Ajuda a 2 de Janeiro de 1790 – (6 – Fol) – «€45.00»                                                                                            (31)
  17. Alvará com Força de Lei, porque Vossa Majestade a por bem dar a Forma para se Fazerem as Recrutas para os Regimentos do seu Exercito: Declarando o que na Factura Delas se Deve Observar: Tudo na Foram Acima Declarada – Relação dos distritos, que S. Magestade tem Determinado para as Levas, e Recrutas de Todos, e cada um dos Regimentos do seu Exercito na Conformidade do seu Alvará com Força de Lei – Salvaterra de Magos 24 de Fevereiro de 1764 – (Fol15) – «€60.00» (40)
  18. Decreto – Sendo informado de que Sobre a Execução do Alvará de 26 de Setembro Próximo Passado, no Qual com o Justo Motivo da Guerra Defensiva, a que me acho Obrigado, e das Nunca até agora vistas despesas, que ela trouxe consigo, Mandei Restabelecer o Subsidio Militar da Décima, que requer de uma Arrecadação tão Pronta Como são Improrrogáveis as renuncias dos Meus exércitos…..Instruções que sua Majestade manda Expedir aos  ministros Executores da Lei de 26 de Setembro Deste Presente Ano. Que Restabeleceu a Cobrança do Subsidio Militar da Décima – Palácio Nossa Senhora da Ajuda 1762 – (Fol – 7) – «€50.00»                                                                                            (49)
  19. Alvará com Força de Lei, Porque Vossa Majestade e Servido estabelecer a Policia, e Paz Publica da Corte, e do Reino, Criando um Intendente Geral com jurisdição Privativa, e Ampla Nestas importantes Matérias, na Forma Acima Declarada….(Leis a que se Refere a da Policia) – Palácio Nossa Senhora da Ajuda a 25 de Junho de 1770 – (Fol – 16) – «€85.00»             (51)
  20. Alvara com Força de Lei, pelo Qual Vossa Alteza Real á por Bem Estabelecer os Emolumentos, que Devem Perceber nas Visitas das Embarcações, e Exames dos Géneros, e Mercadoria Tocados de Podridão o Provedor Mór de Saúde, e os Mais Ofícios de seu Cargo, para que Não Sejam Arbitrários, nem Desconhecido aos que os Devem pagar: E Há Outro sim por Bem Revogar a Disposição dos .XXXIV,. e XIX do Regimento de Regimento de 22 de Janeiro 1810. Palácio do Rio de Janeiro 1810 – (Fol – 3) – «€20.00»                                                                                        (138)
  21. Havendo o Príncipe Regente Nosso Senhor Mandado proceder a Conselho de Guerra na Província do Minho, Sobre as atrocidades Cometidas Contra a Pessoa do Tenente General Bernardim Freire de Andrade, Muitos Oficiais do seu Estado Maior, e Outras Pessoas Mortas, ou Prezas em Tumultos populares, com o Pretexto de Traição; e Conformando-se S.A.R. com a Sentença do Mesmo Conselho, tem Determinado, que Ela se Publique, em Consequência do que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Marechal Beresford, Comandante em Chefe, e Manda Publicar ao Exercito. Quartel General de Viana 18 de Novembro de 1809. (Fol – 4) – «€40.00»(149)
  22. Decreto – Fazendo-se Insdispensavel que os Embargos para as Bagagens, e Minuciamentos dos Exércitos Portugueses e Britanicos Sejam Dirigidos de uma maneira Regular e Expedida com o Menor Gravame dos Povos, e com a Certeza do seu Pronto Pagamento: E Considerado ao Mesmo Tempo que as providencias, Estabelecidas no Alvara de 15 de Março de 1801, não são Bastantes ao Presente, por acrescer ao serviço do Exercito Português, que exige um Grande Numero de transportes, Outro Muito Maior Numero para o serviço do Exercito Aliado (Regulamento para os Embargos dos Transportes Necessários aos Exércitos Português e Ingleses. Palácio do Governo 16 de Novembro de 1809 – (Fol – 6) – «€45.00» (150)
  23. Providencias Interinas – Dadas Pela Intendência Geral da Policia da Corte e Reino para a Prontificação dos Transportes do Exercito Inglese na Província do Além – Tejo, e Terras Próximas, em Virtude do Aviso Expedido Pela Secretaria do Governo da Repartição dos Negócios da Guerra na Data de 5 de Setembro de 1809.Intendência Geral da Policia Lisboa 10 de Setembro de 1809. (Fol – 3) – «€30.00»                                               (151)
  24. Alvará, por que Vossa Majestade Pelos Motivos Nele Declarados Ordena, que nas Contadorias das Ordens Militares de Cristo, S.Bento de Avís, e Sant-Iago de Espada, não sejam Admitidos Requerimentos Alguns Para se Fazerem Novos Emprazamentos dos Bens Próprios das Comendas Vagas nas referidas Ordens: fazendo cessar as Vexações, que ao Enfiteutas Delas se faziam com os reconhecimentos Intempestivos. E Pondo Fim as Desordens, e Controvérsias, que Sobre a Autoridade de fazer, e Confirmar os Prazos das Mesmas Ordens se Moveram até Agora; Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 7 de Fevereiro de 1772 – (Fol – 2) – «€15.00» (152)
  25. Plano de Organização Para o Corpo Fixo das Guarnições da Província do Minho, sua Economia, Soldo, e Fardamento.Palácio de Queluz Lisboa 4 de Abril de 1796 – (Fol – 4) «€30.00»                                                  (161)
  26. Disciplina e Plano Geral Para a Criação de Companhias de Veteranos. Palácio de Mafra, 30 de Dezembro de 1806 – (Fol – 6) «€45.00»           (162)
  27. Plano Para a Organização dos Regimentos de Artilharia do Exercito, e Marinha / Composição de um Regimento de Infantaria de Linha de um só Batalhão / Composição do Regimento de Infantaria de Lippe, Dividido em dois Batalhões / Composição Numérica de um Regimento de Cavalaria de Linha. Palácio de Queluz 1 de Agosto de 1796 – (Fol – 5) «€35.00»       (163)
  28. Alvará, por que Vossa majestade a por bem Restabelecer nas Diferentes Classes dos Oficiais Generais dos Seus Exércitos o Posto de Brigadeiro Ultimamente Abolido, o Qual Ficara Para o Futuro Servindo de Escala Para o Acesso dos Coronéis; restituindo a sua Primitiva Instituição, e Exercício o Referido Posto, na Forma Acima se Declara. Palácio de Queluz 11 de Outubro de 1796 – (Fol – 2) «€15.00»                                                   (164)
  29. Carta, Por Que Vossa Majestade há por Bem Reformar o Estabelecimento da Real Academia dos Guardas da Marinha na sua Corte, e Cidade de Lisboa, em Beneficio dos Alunos Dela, Dando-lhe Para Seu Governo os Estatutos na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz Lisboa 1 de Abril de 1796 – (Fol – 8) «€50.00»                                                (165)
  30. Tarifa dos Preços dos Géneros, que sua Alteza Real manda Estabelecer para o Subsidio Militar da Décima na Conformidade de Seu Real Decreto. Palácio de Samora 8 de Fevereiro de 1803 – (Fol – 2) – «€15.00»            (167)
  31. Alvara, por que Vossa Majestade a por Bem Promover o Adiantamento dos Alunos da Academia Real da Marinha, Derrogando Algumas Clausulas da Carta de Lei da sua Criação, Como Acima se Declara. Palácio de Queluz a 20 de maio de 1796 (Fol – 2) – «€15.00»                                            (175)
  32. Alvara com Força de lei, Por que Vossa Majestade há por Bem Conceder Varias Graças, e Privilégios as Pessoas de Qualquer Qualidade, e Condição Que Forem, que voluntariamente se Alistarem nos Regimentos do seu Exercito; Isentando das Mesmas Graças, e Privilégios, Aqueles que o não Fizerem; Tudo Como Acima se Declara. Palácio de Queluz 23 de Fevereiro de 1793 – (Fol – 4) «€30.00»                                                 (176)
  33. Extracto do Regulamento Para o Fornecimento dos Transportes…Sobre o Modo de se Fazerem, e Cumprirem as Requisições Para Fornecimento dos Exércitos. Palácio do Governo 7 de Dezembro de 1811. (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (193)
  34. Alvara de Regimento, que Vossa Alteza Real e servido dar a Junta da fazenda dos Arsenais Reais do Exercito, e a Contadoria, que Houve por Bem Criar. Palácio de Queluz 12 de Janeiro de 1802 (Fol – 9) «€50.00» (208)
  35. Alvara, Pelo Qual Vossa Alteza e Servido Prescrever a Jurisdição do Intendente da Marinha da Cidade do Porto ,e a Norma porque ele Deva Dirigir-se no Exercício do seu Emprego. Palácio de Mafra 2 de Julho de 1807 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (216)
  36. Alvara, pelo Qual Vossa Majestade a Por Bem que o Juiz Relator do Conselho do Almirantado, e os Ministros que lhe Sucederem no Mesmo Emprego, Sejam Condecorados com o Titulo do seu Conselho, na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 1 de Janeiro de 1797 (Fol – 2) «€15.00» (218)
  37. Alvara, Por que Vossa Alteza Real Há por Bem Ordenar Uma Nova Distribuição de Limites nos sete Governos Militares do Reino, a Fim de Facilitar o Recrutamento dos Regimentos de Infantaria de Linha, e de Milicias, na Forma do Plano que Acompanha o Mesmo Alvará: Determinando Outro sim o Numero de Brigadas de Ordenanças, que Deve Haver em Todo o Reino, Como Também os Regimentos que se Deverão Criar de Novo, ou Abolir, Tudo Como Acima se Declara. Palácio de Mafra 21 de Outubro de 1807 (Fol – 4) «€30.00»                                                     (228)
  38. Para os Generais de Todas as Províncias, e do Reino do Algarve – Amaro Jóse Ribeiro, primeiro Tenente de Artífices do Regimento de Artilharia do Reino do Algarve, de que e Coronel o Brigadeiro Chriftiano Frederico Weinholtz, Pretendendo o Posto de capitão de Nona Companhia Vaga no Mesmo Regimento em atenção ao que Expunha, e Consultando o Concelho de Guerra e sua Majestade o seu Requerimento de 23 de Agosto do Presente Ano de 1782 (Fol – 2) «€15.00»                                             (235)
  39. Carta, Porque Vossa Majestade a por Bem Estabelecer na sua Corte, e Cidade de Lisboa Uma Academia Real da Marinha, Erigindo Nela um Curso de Matemática para Maior Perfeição da Náutica, e Fortificação, e Dando-lhe Para o Governo os Estatutos na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 5 e Agosto de 1779 (Fol – 8) «€50.00»                                                 (251)
  40. Alvará de Regimento, Pelo Qual Vossa Majestade e Servida Regular, e Determinar o que Devem de Emolumentos os Escrivões da Câmara dos Mestrados das Ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo, São Bento de Aviz, e Santiago da Espada, e os Oficias das Secretarias das Mesmas Ordens. Lisboa 18 de Março de 1792 (Fol – 5) «€35.00»                                    (253)
  41. Alvará de Declaração, com Força de lei, pelo qual Vossa Magestade a por Bem Criar Seis Grão-Cruzes nas Ordens de São Bento de Avis, e Santiago de Espata. Ordenar que a Chapa, ou Sobreposto Bordado na Vestido, Seja Privativa para os Grão Cruzes, e Comendadores: E mandar, que a banda, e Fita, que até agora na Ordem de Santiago era Vermelha, Seja Mudada para a Cor Violeta, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio de Queluz em dez de Junho de 1796 – (2 – Fol.) «€15.00»                     (274)
  42. Querendo Regular por Uma Tarifa Invariavel os Interesses, que Devem Competir aos Oficiais do Real Corpo de Engenheiros, que Forem Empregadores em Diligencias, Conforme as Suas Graduações e a natureza das Mesmas Diligencias: Plano das Gratificações Para os Oficiais Engenheiros. Palácio de Mafra 12 de Junho de 1806 (Fol – 4) «€30.00» (276)
  43. Alvará com Força de Lei, Porque Vossa Majestade e Servido Mandar Erigir 6 Farões nas Barras, (Berlengas, Nossa Senhora da Guia, Fortaleza de São Lourenço (Bugio), S. Julião da Barra, Barra da Cidade do Porto, Villa de Viana) Costas Deste Reino: Ordenando Uma Nova Forma do Despacho Para os Navios Mercantes, que Navegam Para os Seus Domínios Ultramarinos: Revogando, e Caçando o Alvará, que Estabeleceu o Troço: E Dando as Providencias Necessárias para que o serviço, que Até Agora se Faz na Ribeira das Naus pelo Ministério do Referido Troço, se Possa Continuar Como e Conveniente ao Comercio, e Navegação: Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 1 de Fevereiro de 1758. (Fol – 3) «€20.00»                                                                                         (286)
  44. Tendo determinado Pelo Meu Decreto de 11 do Corrente, que Todos os Habitantes Destes Reinos se Armassem pelo Modo que a cada um Fosse Possível; e que Todos os Indevidos, que se Acharem Compreendidos Todos os Domingos, e Dias Santos, e se Exercitassem nos Movimentos Militares..Plano da Composição de Dezasseis Legiões Para a Defesa da Cidade de Lisboa…Nomeações dos Chefes da Cada Uma das Dezasseis Legiões Nacionais de Lisboa, Lugares da sua Reunião, e Freguesias, ou Ruas que Lhe Pertencem. Palácio do Governo 23 de Dezembro de 1808 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                   (324)
  45. Tendo-me Representado os Negociantes da Cidade de Lisboa, que, Desejando Concorrer de Todo e Qualquer Modo para a Defesa do Esatdo e Conservação da monarquia Portuguesa, Pretendiam Formar da sua Corporação dois Regimentos, um de Infantaria e Outro de Cavalaria, que Pudessem Servir Para a Guarnição, Policia e Defesa da Mesma Cidade…Plano e Condições Para a organização de um Regimento de infantaria e Outro de Cavalaria, Mandados Criar por Decreto de 28 de Dezembro de 1808, Denominados Voluntários Reais do Comercio da Cidade de Lisboa…Palácio do Governo 28 de Dezembro de 1808. (Fol – 3) «€20.00» (325)
  46. Sou servido Aprovar o Plano, que com este Baixo, da Organização da Leal Legião Lusitana, Considerada Como Um Regimento de Infantaria Ligeira, Composta de um estado Maior, e de Dois Batalhões de Dez Companhias Cada um, na Conformidade da Proposta do Marechal dos Meus Exércitos…Plano de Organização da Leal Legião Lusitana, Considerada Como um Regimento de Infantaria Ligeira, Composta de um Estado Maior e de Dois batalhões de 10 Companhias Cada um. Palacio do Governo 24 de Junho de 1809 (Fol – 2) «€15.00»                                                        (327)
  47. Alvará, pelo Qual Vossa Alteza Real e Servido dar Uma Nova Forma a Brigada Real da Marinha, Tudo da Maneira Acima Declarada. Palácio de Mafra 10 de Setembro de 1807. (Fol – 3) «€20.00»                               (329)
  48. Querendo Regular Mais Convenientemente o Numero das Guarnições da Brigada Real da Marinha, Para os Diferentes Vasos da Manha Real Armada, e o Serviço das Referidas Guarnições a Bordo dos Mesmos Vasos: Regulamento Sobre a Numero das Guarnições da Brigada Real da Marinha, e Serviço das Mesmas a Bordo dos Vasos da Armada Real. palacio da Ajuda 15 de Outro de 1807. (Fol – 2) «€15.00»                                     (332)
  49. Achando-se Determinado Pelo Paragrafo Sétimo do Titulo Quarto do Alvará de Regimento do Conselho do Almirantado de 26 de Outubro de 1796, de 1796, que Seja o Presidente do Mesmo Conselho Quem de a Ordem, e o Santo Para os Navios Armados no Porto…Palácio Da Ajuda 16 de Outro de 1807 (Fol – 2) «€15.00»                                                                      (333)
  50. Tendo dado ao Corpo da Guarda Real da Policia, Criado Pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1801 Uma Organização e Força, que Então Pareceu Suficiente para o fim a que era Destinado.. Palácio de Mafra 4 de Novembro de 1805 (Fol – 5) «€35.00»                                                                 (338)
  51. Alvará Com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real há Por Bem Abolir e Extinguir o Corpo Denominado Primeira Plana da Corte, Regulando o Modo Por que se ão de Considerar para o Futuro os Oficiais Dela, e Dando Outras Providencias a Respeito Daqueles que Forem despachados Para os Domínios Ultramarinos; Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 1 de Abril de 1805 (Fol – 2) «€15.00»                                        (339)
  52. Alvará, pelo Vossa Alteza Real há por Bem Dar Forma Para se Proceder ao Recrutamento Para os Regimentos do seu Exercito, Declarando o que na factura do Mesmo Recrutamento se Deve Observar; Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa Palácio da Governo 15 de Dezembro de 1809 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                          (346)
  53. Anuindo a Proposta que me Fez o Marechal dos Meus Reais Exércitos Guilherme Carr Beresford, Sobre a Necessidade, que a nos Regimentos de Linha, e Corpo de Caçador do Meu Exercito, de um Aumento no seu Estado Maior para Melhor Disciplina dos Corpos.. Palacio do Governo 20 de Novembro de 1809. (Fol – 3) «€20.00»                                                 (347)
  54. Hei Por Bem Aprovar o Plano, que me Propôs o Marechal do Meu Exercito Guilherme Carr Beresford, Para a Organização dos Quatro Regimentos de Artilheiro do Mesmo Exercito…. Palacio do Governo 20 de Outubro de 1908. (Fol – 2) «€15.00»                                                    (348)
  55. Alvará Porque Vossa Majestade, Obviando as Irregularidades, que tem Havido em Diferentes Conselhos de Guerra das Suas Tropas, Dá Para eles Regras Certas, e Inalteráveis na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda a 4 de Setembro de 1765. (Fol – 4) «€30.00»                                       (363)
  56. Alvará, Porque Vossa Majestade Pelos Motivos Nele Expressos a Por Bem, e Manda, que ao Conde Reinante Guilherme de Schaumbourg Lippe, Marechal General dos Seus Exercito, se de em Todos os Seus Reinos, e Domínios, o Tratamento de Alteza, Assim de Palavra, Com por Escrito, na Forma Acima Declarada….Nós Guilherme por Graça de Deus Conde Reinante de Schaumboug, Conde, e Nobre Senhor da Lippe, e Stranberg, Marechal General das Tropas de sua Majestade Fidelíssima, Cavaleiro da Ordem Real da Águia Negra &c. Salvaterra de Magos 25 de Janeiro de 1763. (Fol – 3) «€20.00»                                                                              (378)
  57. Alvará, Porque Vossa Majestade e Servida Ordenar que Todas, e Quais Queres Pessoas, que Resistirem, ou Embaraçarem nas Suas Diligencias aos Oficias, Oficiais Internos, e Soldados do Seu Real exercito, Indo Estes Munidos com Ordens por Escrito dos Seus Superiores, Fiquem Compreendidas, e em Tudo Sujeito ao que Dispõe em Favor de 1784; Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa 10 d Agosto de 1790 (Fol – 2) «€15.00» (379) Alvará, Pelo Qual Vossa Majestade, em Quanto não Faz Publicar um Regimento Proprio, que tem Mandado fazer Para o Governo das Suas Reais Cavalherices, Mandar Observar, e Guardar Como Regimento as Instruções, Ordens, que Baixão com o Mesmo Alvará; Tudo na Forma Acima Declarada. Vila das Caldas 4 de Outubro de 1786 (Fol – 8) «€60.00»                      (385)
  58. Alvará, Pelo Qual Vossa Alteza Real a Por Bem dar Novas Providencias Para Facilitar o Meio da Remonta da Cavalaria do seu Exercito, Estabelecendo as Penas, em que Devem Incorrer os Transgressores a Proibição Nele Determinado, na Forma que no Mesmo se Declara. Lisboa 12 de Outubro de 1809. (Fol – 4) «€30.00»                                               (393)
  59. Plano de Organização Para o Corpo Fixo da Guarnição da Província da Beira, sua Economia, Soldo, e Fardamento / Plano do Estado em que Devem Ficar as Guarnições de Pé de Praça das Fortalezas da Província da Beira.palacio de Queluz 31 de Março de 1797 (Fol – 3) «€20.00»          (396)
  60. Alvará, Porque Vossa Majestade a Por Bem Ampliar, e Declarar o Outro Alvará de 26 de Setembro de 1762, que Estabeleceu a Cobrança do Subsidio Militar da Décima, Reprovando, e Coibindo as Fraudes, que Contra Ele se Tem Cometido; Tudo na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 11 de maio de 1770 (Fol – 3) «€15.00»                                                (402)
  61. Alvará Com Força de Lei, Porque Vossa Majestade Sobre a Informação dos Casos, em que Alguns Soldados das Tropas Regulares; Com Prevaricação das Suas Obrigações; e Com Atentados Injuriosos a Honra dos Seus Respectivos Regimentos
    ; Tem Tomado as Liberdades; de se Fazerem Transgressores das Leis, que Defendem os Contrabandos, e os Descaminhos dos Direitos Reais, e Imposições Públicas: e de Pretenderem Sustentar os Referidos Atentados; Associando-se nas Uniões, que Julgarão Bastantes; ou para Incutirem Modos aos Oficiais de Justiça, e Fazenda, que os Quiserem Impedir, ou para Lhes Fazerem Resistência no caso, em que Passassem a Exercitar os seus Ofícios. E Servido Fazer Cessar, e com as Penas Contra Eles Estabelecidas; Tudo na Forma Declarada.Salvaterra de Magos 14 de Fevereiro de 1772 (Fol – 4) «€30.00»                                                   (412)
  62. Alvará, Por que Vossa Alteza Real a Por Bem Regular Numero das Praças Fronteiras e Marítimas Deste Reino, e Estabelecer as Graduações dos Governadores, e a Força dos Estados Maiores Respectivos em Tempo de Paz; Abolindo Todos os Outros , na Forma que no Mesmo se Declara. Palácio de Queluz 27 de Setembro de 1805 (Fol – 6) «€45.00»             (424)
  63. Alvará, por que Vossa Majestade, á por Bem estabelecer em Beneficio dos Oficiais dos Seus Exércitos, Detidos em Prisão, Sentenciados, ou já Condenados, a Forma, e Maneira, por que Devem Perceber os Seus Respectivos Soldos, ou Alguma Parte Deles, Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio Ajuda Lisboa – 23 de Abril de 1790 – (Fol – 2 ) – «€15.00» (429)

 

Compromisso do Hospital

Misericórdias

 

  1. Alvará de Regimento, porque V. Magestade, Anulando, e Abolindo o Antigo Regimento, Chamado Compromisso do Hospital Real da Caldas, com todos os Alvarás, Decretos, Cartas, e Provisões, que Depois dele se  Expediram, Fazendo Cessar a Inspecção, que sobre ele até agora teve a Mesa da Consciência, e Ordem; e separando da Administração dos Cónegos Seculares de S. João Evangelista: Ha por bem Reserva-lo ao seu Real, e imediato conhecimento. Ordenando, que a Administração dele fique ao seu Real Erário, e Confirmando todas as Doações, Mercê, e Privilégios do Sobre-dito Hospital: E outro sem e Servido Extinguir Todos os ofícios do Governo dele: Sub Rogando os Outros oficiosos Novamente Criados com os Ordenados, e Regimento Competentes; E estabelecendo, Além das mais saudáveis Providencias, de que o mesmo Hospital necessitava para a Cura dos enfermos, e sua Assistencial Espiritual, uma Junta da fazenda, para Regular a Administração dos Bens, e Rendimentos dele; na forma das disposições, que lhe vem especificamente Determinadas, tudo na Forma acima Declarada …dado em Salvaterra de Magos 20 de Abril de 1775 – (19 – Fol.) «€200.00»                                                                                 (111)
  2. Alvará, Porque Vossa Alteza Real a por Bem Determinar que as Casa de Misericórdias das Cidades, e Vilas destes Reinos, e Seus Domínios, se Regulem pelo Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Dando as Mais Providencias na Forma Acima Declaradas… Palácio de Mafra 18 de Outubro de 1807 – (4 – Fol.) «€30.00»
  3. Avara Com Força de lei, por que Vossa Alteza Real há por Bem mandar Receber no Seu Real Erário um Empréstimo de Doze Milhões de Cruzados; Incluindo Uma Lotaria Real, Segurando Tudo com impostos Novos; e dando as Providencias, privilégios, e Isenções, que lhe são competentes: Tudo na Forma Acima Declarada – Palácio de Queluz 7 de Março de 1801 – (4 – Fol) – «€45.00»                                                                                            (29)
  4. Alvará, Porque Vossa Majestade há Por Bem Abreviar aos Inconvenientes, que Tem Resultado de se Darem Pela Mesa da Misericórdia importantes Formas de Cabedaes, que Administra, a Razão de juro sem as Seguranças Necessárias: Determinado o que ao Dito Respeito se Deve Impreterivelmente Praticar Para o Futuro; na Forma Acima Declarada. Lisboa Palácio da Ajuda 22 de Junho de 1768 – (Fol – 2) – «€15.00»                                            (70)
  5. Ao Erário Régio Baixou o Decreto de Teor Seguinte – Tendo em Consideração Estabelecer, a Maneira do que se Pratica em Outras Cortes, Lotarias Anuais por Conta da Real Fazenda, não só Como Recurso Ordinário, de que se pode Lançar mão sem Vexame de Animar a Circulação, que Tanto Influem na Riqueza do País. Pala cio de Queluz 6 de Maio de1803 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (202)
  6. Alvará, Porque Vossa Majestade Determinar, que nos Empréstimos de Todos os Dinheiros Pertencentes as Provedorias dos Refiduos  das Capelas, e aos Juízos dos Órfão da Cidade de Lisboa, e seu Termo, se Observe Inviolavelmente em Tudo o que For Aplicavel a Lei de Vinte e Dois de Junho de 1768 a segurança dos Dinheiros dados a Juro Pela Mesa da Misericordiosa da Mesma Cidade de Lisboa, na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 21 de Janeiro de 1772 (Fol – 2) «€15.00»               (248)
  7. Alvará, Porque Vossa Majestade e Servido Ocorrer com as Providencias Necessárias Para Fazerem Cessar os Inconvenientes, que Até Agora se Praticavam no Hospital dos Expostos: Dando Nova Forma Para as Criações, Entregas, e Educações Deles; Dando-se-lhes os Destinos mais Próprios aos seus Génios; Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 31 de Janeiro de 1775 (Fol – 49 «€30.00»                                                 (296)
  8. Dizem o Provedor, e Irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia, e Hospital Real dos Enfermos, e Real Casa dos Expostos Desta Corte, que para Bem de sua Justiça se Lhe faz Preciso Uma Certidão, por Onde Conste o Teor do Decreto, que com Data de 13 de Janeiro de 1780 Veio Expedido, a Tribunal da Relação: E Porque se Não Pode Passar sem Despacho. Palácio da Ajuda 27 de Fevereiro de 1780 (Fol – 2) «€15.00»(314)
  9. Alvará, Porque Vossa Majestade, Declarando, e Ampliando os Parágrafos Sexto, e Sétimo da Lei de 9 de Setembro de 1769. E Servido, que os Testadores, que Não Tiverem Parentes Dentro do Quarto Grão, Possam Livremente Dispor da Metade dos Bens Hereditários, e de Todos os Adquiridos a Favor da Casa da Misericórdia da Cidade de Lisboa e dos Hospitais Dela Continuando a Favor da Mesma Casa da Misericórdia as Outras Amplas Providencias, que tem Dado para a Sua restauração, e Nova Fundação; Tudo na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 31 de Janeiro de 1775 (Fol – 2) «€15.00»                                                      (422)

Medicina

 

  1. Alvará, Pelo qual Vossa Magestade e Servida Determinar a Taxa dos Preços das Drogas, e Medicamentos para Regra dos Boticário de seus Reinos, e Domínios, Tudo na Forma Acima Declarada…Palácio de Queluz 3 de Março de 1795 – (2 – Fol.) «€15.00»                                                (117)
  2. Alvará, Porque Vossa Magestade, Obviamente aos Graves, e Dolosos Abusos, com que se Defraudava a Fazenda da Universidade; na Legitima Prestação dos Laudemios, que Lhe são Devidos; na Falta de Reconhecimento, e Renovações dos Numerosos Prazos, de que a Referida Universidade Senhora Directa; e nos Pagamentos das Contribuições Definidas Para os Partidos de Medicina, e Fármaco. Ha Porque das aos ditos Respeito Todas as Saudáveis Providencias; e Abolindo os Antigos Alvarás, que Estabeleceram as sobre ditas Contribuições, que Estabelece com Proporção ao Estado Presente, Dando a Regra Invariável Para a Cobrança Delas; Tudo na Forma acima Declarada – Tarifa do Que as Câmaras Destes Reinos abaixo Declarado, ao de Contribuir Anualmente Pelas suas Respectivas Rendas, para os Partidos da Medicina da Universidade de Coimbra… Palácio da Ajuda a 20 de Agosto de 1774 – (16 – Fol.) «€90.00»
  3. Alvará, Pelo Qual Vossa Magestade e Servida Mandar Proceder a Um Tombo Geral de Todos os Pinhais Reaes, Determinando a Jurisdição que a de Ter o Ministro que For Encarregado Deste Diligencia, e o que Deve Praticar a Este Respeito, Tudo na Forma Acima Declarada…. Palácio de Queluz a Trinta e um de Janeiro de 1798 – (2 – Fol.) «€15.00»
  4. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real, com o Justo Fim da Conservação da Saúde Pública, e servido mandar Abril um Empréstimo de Quarenta Contos de Reis a Juro de cinco por Cento, para que Entre o Presidio da Trafaria, e a Torre do Bugio se Estabeleça um Lazareto; Tudo na Forma Acima Declarada. Mafra 4 de Novembro de 1800 – (2 Fol) «€15.00»(9)

Morgados

Capelas

 

  1. Alvará, Porque Vossa Majestade, Fazendo Cessar as Multiplicadas Sub Negações, Irregularidades, e Desordem, a que tem Dado Causa a Falta dos Necessários, Tombos, e boas Arrecadação dos Bens das Capelas da Coroa: He Servido Ordenar a Impreterível Foram das Denúncias Delas. Dando Todas as Fixas, e Invariáveis Regras para se Proceder Nestas Causas, Até que as Capelas Sejam Efectivamente Incorporadas na Coroa; Para que nela não Tornem a Sair Sem Legítimos Títulos, na Forma, e com as Condições Acima Ordenadas, e Para que a arrecadação dos Bens, e rendimentos das Referidas Capelas Sejam Feitas pelo Erário Régio, comas Outras Igualmente Úteis, e Necessárias Providencias ao Sobre dito Respeito, que Nele se Contém; Tudo na Forma Acima Declarada…Palácio da Ajuda a vinte e Três de Maio de 1775 – (8 -Fol.) «€50.00»
  2. Alvará de Lei, Porque vossa Majestade em Beneficio Publico dos Seus Reinos, e Vassalos, Ocorrendo aos Abusos, que se introduziram nas Instituições dos Morgados, e Lhe Foram Presentes em Consulta da Junta das Confirmações Gerais: Há Por Bem dar as Providencias Competentes, para Desterrar os  de Pretérito, e Acautelar os de Futuro, Determinando a qualidade de Pessoas, e Rendimentos Competente Para a Fundação de Morgados; Excluindo, e Prescrevendo as Instituições Dele as Clausulas Contraditórias, Esquisitas, e Prejudiciais, que Até Agora Abusivamente se Praticavam; e Reduzindo-os Todos a Natureza de Morgados Regulares, na Forma da Ordenação do Reino, Tudo Como Acima se Declara.. Real Archivo da Torre do Tombo Lisboa a 3 de Agosto de 1770 – (6  – Fol.) «€40.00»  (304)
  3. Carta de Lei, por que Vossa Majestade Havendo Tomado na Sua Real Consideração os Abusos, com que nos juízos Divisórias se Repartem as Propriedades de Casa em Porções, e os Fundos de Terras em Glebas, com os Inconvenientes, e Prejuízos Públicos; de se Achar Uma grande Parte das Terras dos Seus Reinos pejada, e impedida com Muros, com Valados, caminhos, e atravessadouros; de se esterilizarem os Terrenos Contigos aos mesmos Impedimentos; e de Multiplicarem Muitas Rixas, e Pleitos, que Perturbam o Sossego Público, Diminuindo os cabedaes dos Povos; e de impossibilitarem os Edifícios Nobres, e as Fazendas Importantes, que Constituam estimulo, e Objectos de Empregos de cabedaes as Pessoas, que Acrescentando as Próprias aquisições, Argumentam os fundos Particulares, em que consistem a Felicidade dos povos, e as forças dos Estados: He Servido estabelecer  as Saudáveis Regas da Verdadeiras inteligências da Ordenação do Livro IV, Titulo, a Fim de que o Direito do Domínio, Interesse público: Ordenando o que a este Respeito se Deve Observar nas Províncias de Portugal, e Reino do Algarve; na Forma acima Declarada. Palácio Nossa Senhora da Ajuda 9 de Julho 1773 – (6 – fol) – «€50.00»                                                                                            (15)
  4. Alvará de Lei, Porque Vossa Majestade a por Bem Ordenar a Forma, com que se ao de fazer os Aforamentos dos Baldios, e Bens dos Conselhos, na Maneira, que nela se Declara – Torre do Tombo – Lisboa 23 de Julho de 1766 – (Fol – 4 ) – «€30.00»                                                                           (39)
  5. Alvara com Força de lei, pelo Qual Vossa Alteza Real a por Bem Outorgar a Isenção de Direitos, e pensões por Dez, vinte, e Trinta Anos, aos que Romperem Charnecas, e Baldios Incultos, Abrirem Canis Junto do Tejo, e em toda a Estremadura, e aos que Tirarem Terras as Mares Como sapais, e Áreas em Todos os Rios; E dá outras Providencias Para os Aforamentos dos Terrenos Incultos; Tudo na Forma Acima Exposta. Palácio do Rio de Janeiro 11 de Abril de 1815 (Fol – 2) «€15.00»                                      (201)
  6. Alvarás Por que Vossa Majestade pelos Motivos Nele Declarados, Ampliando as Providencias, que Tem Dado Sobre os Empenhos Contraídos Debaixo da Hipoteca de Bens de Morgado; e Sobre os Empréstimos dos Fundos Pecuniários da Casa Pia da Misericórdia: manda, que Todos os Contratos de Empréstimos Celebrados com as Comunidades do Clero Regular, Sejam Nulas, e de Nenhum Efeito, se para Eles Não Preceder Autoridade Regia; Tudo na Forma Acima Declarada.Palácio da Ajuda 6 de Julho de 1776 (Fol – 3) «€15.00»                                                       (423)

 

Ultramarinos

 

 

  1. Alvará com Força de Lei, Pelo Qual, Ocorrendo Vossa Alteza Real ao Inveterado Abuso e Nulidade, com que nos seus Domínios Ultramarinos e Ilhas Adjacentes se Costumavam Nomear Administradores Dativo, e Vitalícios as Capelas Vagas: He servido Anular, e Proibir Tais Nomeações; Mandando Incorporar nos Próprios Reais os Bens das Ditas Capelas Vagas, e Dando Sobre Este Interessante Objecto Outras Justas Providencias, Tudo no Forma Acima Declarada… Cidade de Lisboa 14 de Janeiro de 1807 – (4 – Fol.) «€30.00»
  2. Carta de Lei, Porque Vossa Magestade, Ocorrendo aos Grandes, e Deformes Abusos, que de Longo Tempo se haviam Introduzido na forma do Governo do Estado da Índia. E Servido Dar-lhe Nova Forma , casando, e Abolindo Todas as Leis, e Ordens, Pelas quais se Governa o Mesmo Estado, com a Excepção de Algumas, que Vossa Magestade manda Ficar na Sua Inteira  Observância até Nova Ordem Sua; na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a quinze de Janeiro de 1774 – (3 – Fol.) «€25.00»
  3. Alvara, pelo Qual Vossa alteza Real Tendo Consideração ao que lhe representou Boaventura José de Mello Sobre o Estabelecimento de uma Feitoria de Comercio em Cabo Verde, na Costa de África Ocidental, e ao que Sobre este Objecto lhe Foi Ponderado Pelo seu Conselho Ultramarino em Consulta de 3 de Março o Presente Ano: Há por Bem Permitir ao Dito Boaventura José de Mello o estabelecimento da Indicada Feitoria, para o Comercio Livre de Escravatura, e Cera, com Privilegio Exclusivo por Tempo de Dez Anos, Debaixo das Condições, e Restrições no Mesmo Alvara Especificado. Lisboa 18 de Agosto de 1807 (Fol – 2) «€15.00»              (229)
  4. Alvará em Forma de Lei, Porque Vossa Majestade, Obviando as Prevaricações Cometidas em Moçambique Pelos Governadores, e Capitães Generais, e Pelos Ouvidores Daquela Capitania: E Servida Ocorrer a Elas na Forma Acima Declarada. Palacio da Ajuda 14 de Abril de 1785 (Fol – 4) «€30.00»                                                                                          (234)
  5. Alvara, Porque Vossa Majestade a por Bem Extinguir nos Armazenas de Guiné, e Índia, e no Arsenal da Marinha a Propriedade de Oficio de Provedor, e de todos os Mais Oficio: Criar de Novo um Intendente, e Uma Nova Contadoria; e das Outras Províncias; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 3 de Junho de 1793 (Fol – 6) «45.00»                         (241)
  6. Alvará, Porque vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados: Manda Extinguir, e Abolir, Como se Nunca Houvesse existido, o Tribunal da Intendência, das Devidas Antigas dos Armazéns da Guiné , e Índia, com Todos os Lugares de Presidente, Intendente, Tesoureiro, Escrivão, e Todos os Mais Oficiais, e Incumbência a Ela Subordinados; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 6 de Abril de 1773 (Fol – 4) «€30.00»         (250)
  7. Por Decreto da Data Deste Fui Servida Nomear as Pessoas, que Haviam Servir os Empregos Novamente Criados nos Armazéns de Guiné, e Índia, e no Arsenal Real da Marinha, e Ficando Desnecessário Naquela Repartição, e por Consequência Excluídas do serviço Dela, as Pessoas que no Dito decreto Não Vão Nomeadas, e que Antes Ocupavam os Ofícios Extintos. Palácio da Ajuda 3 de Junho de 1793 (Fol – 5) «€35.00»                       (330)

Ordens Religiosas 

Companhia de Jesus

Inquisição

 

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  1. Carta de lei, Por que Vossa Majestade, Conformando-se com as Paternaes Intenções do Mui Santo Padre Clemente XIV. Ora Presidente na Universal Igreja de Deus, e Acordando o seu Real Beneplacito, e Regio Auxilio a Bulla que Principia: Dominus, ac Redemptor Nofter Jefus Prefente Anno, que Fupprimio, e Extinguio Inteiramente a Companhia Deniminada de Jefus, Todos os Seus Estatutos, e Privilegios: Mandar Munir com a Sua Real Autorização a Execução das Referidas Determinações Apostolocas em Todos os Seus Reinos, e Dominios; Que Breve da Santíssimo Padre CLEMENTE XIV Pelo Qual a Sociedade Chamada de Jesus se Extingue, e Suprime em Toda a Ordem dado em Roma em Santa Maria Maior, Debaixo do Anel do Pecado, no dia 21 de Julho do Ano de 1773. Quinto do Nosso Pontificado…Lisboa na Regia Officina Typografica Ano MDCCLXXIII – (46 – Fol.) «€250.00»(109)                   
  2. Alvará, Porque vossa Magestade pelos Motivos Nele Declarados Ordena, que nas Contadoria das Ordens Militares de Cristo, S. Bento de Avis, e Santiago de Espata, não Sejam Administrados Requerimentos alguns para se fazerem Novos Emprazamentos dos bens Próprios das Comendas Vagas nas Referidas Ordens: Fazendo Cessar as Vexações, que aos Enfeitas delas se Faziam com os Reconhecimentos Intempestivos: E pondo Fim as Desordens, e Controversas, que Sobre a Autoridade de Fazer, e Confirmar os Prazos das Mesmas Ordens se Moveram até agora; Tudo na Forma Acima Declarada… salva Terra de Magos em Sete de Fevereiro de 1772 – (2 – Fol.) «€15.00»
  3. Carta de Lei, Constituição Geral, e Edicto Perpétuo, Porque Vossa Magestade Conformando-se com as Consultas, e Pareceres da Mesa do Desembargo do paço, do Conselho Geral do Santo Oficio, e da Mesa da Consciência, e Ordens. E Tendo Sobre Elas Ouvidos os Seus Conselhos, de Estado, e de Gabinete: E Servido Restituir a Todos os Estados dos Seus Reinos, e Senhorios de Paz, e Concórdia, que Contra o Espírito da Igreja Universal; das Igrejas Particulares de Toda a Cristandade, e Contra a Sucessiva, e Constante Disposição das Leis, e dos Louváveis Costumes da Monarquia Portuguesa; se Tinham Alterado da Inaudito Distancia de Cristãos Novos, e Cristão velhos, Maquinado para a Ruína da União Cristã, e da Sociedade Civil da Mesma Monarquia. Tudo na Forma Acima Declarada… Palácio da Ajuda a Vinte e Cinco de Maio de 1773 – (7 – Fol.) «€50.00»
  4. Alvará, Porque Vossa Magestade, pelos Motivos Nele Declara, a Por Bem um Ministro da Relação, e Casa do Porto Seja Juiz Executor, e Privativo para a Cobrança das Rendas dos Mosteiros Extintos dos Cónegos Regrantes de santo Agostinho, que se Acham Unidos ao Mosteiro de Mafra; Tudo na Foram Acima Declarada… Palácio da Ajuda a vinte e Sete de Maio de 1772 – (2 – Fol.) «€15.00»
  5. Alvará , porque Vossa Magestade a Por Bem Nomear, Para Juiz Privativo Perpétuo do Convento Santíssimo Coração de Jesus, ao Desembargador juiz da Coroa da Primeira Vara, em Lugar do Corregedor do Civil da Coroa da Primeira Vara, Para Todas as Causas do Dito Convento, em que seja Autor, ou Réu, Tudo na Forma Acima Declara… Palácio de Queluz a Vinte e Seis de Fevereiro de 1799 – (2 – Fol) «€15.00»
  6. Carta Regia de Francisco de Mellos de Faria Pereira Coutinho, Vigario Capitular do Bispado de Coimbra. Eu El Rei vos Envio Muito Saudar. O Santo Padre CLEMENTE XIV, quie Felizmente Preside a Igreja Universal, Fez Remeter a Bulla da Indulgencia plenária concedida pela sua exaltação ao Supremo Apostolado, e a carta Encíclica, que com o assunto dela dirigido a todos os patriarcas, Primazes, Arcebispos, e Bispos da Cristandade Pelo Cardeal Palavicini, Secretario de Esatdo da sua santidade ao Conde de Oeiras, mau Ministro, e Secretario de Estado, Explicando-me por ele os iluminados, e Paternaes Sentimentos do Mesmo santo Padre Pela carta de Oficio, Cujo Teor Fielmente traduzido em Português – Escrita em Salvaterra de Magos, Palácio Episcopal de Coimbra – 12 de Dezembro de 1779 – (Fol – 3) – «€20.00»                                                               (22)
  7. Bartholomeu Pacca, por Divina Misericórdia Cardeal Presbytero da Santa Igreja Romana; Nuncio Apostólico do Santíssimo Padre, e Senhor Nosso, Papa Pio VII, e a Santa Sé Apostoloca nos Reinos, e Domínios de Portugal, e dos Algarves, com poder de Legado à Latere, etc. – Lisboa a 8 de Agosto de 1801 – (2 – Fol) – «€15.00»                                                               (26)
  8. D.João de N. Senhora da Porta – Arcebispo Metropolitano de Évora Eleito Inquisidor Geral regedor das Justiças e do Conselho de Estado – Junqueira 24 de Fevereiro de 1770 – (4 – Fol) – «€30.00»                                        (28)
  9. Lei por que Vossa Majestade, Deferindo ao Recurso, que o Procurador da Coroa Interpôs na Sua Real Presença, Sobre o Critico Estado Destes Reinos Depois da Expulsão dos Jesuítas das Monarquias, de França, e de Espanha; e da Expedição da Bulla = Animarum Saluti = datda de Dez de Setembro de 1766: Proíbe nos Seus Reinos, e Domínios, a Introdução, Retenção, e Uso das Cartas de Confraternidade com os Ditos Jezuitas; as Profissões, e Associações com Eles Feitas; e a Retenção, ou uso da Sobre dita Bula: mandando Sair Para Fora dos Mesmos seus Reinos, e Domínios, Todos os Indevidos da Companhia Chamada Jezus, que Aviam Ficado Ainda Tolerados, e Conservados Pelo Beneficio da Lei de 3 de Setembro de 1759, e das Ordens a ela Posteriores: Tudo na Forma, e Debaixo das Penas Acima Declaradas – Palácio Nossa Senhora da Ajuda 28 de Agosto de 1767 – (6 – Fol) – «€45.00»                                                                            (30)
  10. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade e Servido Declarar por Nulas, Abusivos, e de Nenhum Efeito as Consolidações do Domínio útil com o Direito nos Prazos Pertencentes as Igreja, Ordens, e Mosteiros, e quais queres Outros Corpos de Mão Morta, ou as Mesmas Consolidações se façam, ou tenham feito por Devoluções, Comissos, opções, ou Qualquer Outro modo: E Dar Juntamento as Mais providencias, na Forma que na Dita Lei se Declara – Torre do Tombo – 4 de Julho de 1768 – (Fol – «€30.00»    (41)
  11. D. Gaspar por Misericórdia Divina Arcebifpo, e Senhor de Braga, Primaz das Hefpanhas, &c. aos RR. Párocos, Clero, e Súbdito Deste Nossa Arcebispado, saúde, e Paz em Jesus Cristo …..Braga 11 de Maio de 1765 – (Fol – 6) – «€40.00»                                                                              (43)
  12. Carta de Lei, Pela Qual Vossa Majestade a por Bem Ordenar Novas Providencias, e Regulamentos Para Bem, Melhoramento, e Dignidade Civil, e Politica das Três Ordens Militares de Nosso Senhor Jesus Cristo, S.Bento de Aviz, e Santiago da Espada: Criando Grande Cruz : Regulando as Insígnias, e Definitivos Delas, dos Comendadores, e Cavaleiros, e Dispondo a este repeito o mais que nela vai Declarada – Palácio de Lisboa – 19 de Junho de 1789 – (Fol – 6) – «€45.00»                                              (44)
  13. Edital Virem, que no Tribunal da Real Mesa Censoria Declararam Algumas Pessoas tementes a Deus, e Zelosas do Meu Real Serviço, e do Sossego Publico: que Depois que no 346, e nos Seguintes até a 357 da Parte Primeira da Dedução Choromologica , e Analytica do Procurado da Minha Coroa se lhe havia Feito Manifesta a Dolosa Simulação, com que António Vieira da Companhia Denominada Jesus,e seus Sócios Maquinaram (Entre Outras Supersticiosas Profecias) as que Introduziram debaixo do Nome de Gonçalo Annes (Bandarra); Persuadindo-as Compostas no Reinado do Senhor Rey D.João III…..de 1667 no Tribunal da Fé Contra o Sobre dito António Vieira, Fora Constante a todas as Pessoas Instruídas, que ele Tivera  a Inaudita Temeridade de Maquinar Contra a dita Sentença da Inquisição….Lisboa Tribunal da Real Mesa Censoria 10 de Junho de 1768 – (Fol – 2) – «€25.00»                                                                              (72)
  14. Ley, Porque Vossa Majestade, deferindo ao recurso do Procurador da Coroa, que Constituiu a Sétima Demonstração da segunda Parte da sua Dedução Chronologica, e Analytica: he Servido criar uma Mesa de Censoria Régios com Jurisdição Privativa, e Exclusiva em Tudo o que Pertence ao Exame, Aprovação, e Reprovação dos Livros, e Papeis já Introduzidos, e que de Novo se Houverem de Introduzir, Compor, e Imprimir Nestes Reinos, e Seus Domínios; tudo Acima Declarada. Palácio da Ajuda Lisboa 5 de Abril de 1768 – (Fol – 6) – «€45.00»                                                               (73)
  15. Lei, Porque Vossa Majestade Sobre o Recurso, que Constituiu a Sétima Demonstração da Segunda Parte da Dedução Chronologica, e Analytica do Procurador da sua Real Coroa, Conformando-se com os Pareceres da Mesa do Desembargo do Paço, e dos Outros Ministros, Juristas, Cannonistas, e Thelogos, que Mandou Ouvir Sobre o Mesmo recurso: He servido Ocorrer as Indispensáveis Necessidades, que se tem Seguido das Clandestinas, e Abusivas Introduções, da Bulla Intitulada da Cea do Senhor, das que Fizeram as Bases dos Índices Expurgatorios, e dos Mesmos Índices; Ordenado que Sejam Suprimidos, e não Tenham Mais Lugar nestes Reinos, e Seus Domínios; e excitando a Observância dos Assentos de Cortes, das Leis Pátrias, dos Antigos, e Louváveis Costumes dos Mesmos Reinos, e das Concordatas entre Esta Coroa, e a Séde Apostolica, das Leis, Decretos,Resoluções, e Ordens e Manadas dos Senhores Reis, Seus Predecessores Sobre a Proibição, e Impressão de Livros, e Papeis; e que aos Ditos Respeitos se Tinha Determinado Pelos Inquisidores Gerais Deste Reino Até o Ano de Mil seiscentos e Vinte e quatro exclusivamente; Tudo na Forma, e Debaixo das Penas Acima Declaradas. Torre do Tombo Lisboa 2 de Abril de 1768 – (Fol – 4) – «€35.00»                                                  (74)
  16. Carta, Por que Vossa Majestade e servido fazer Pura, Perpetua, e Irrevogável Doação da Igreja, e Casa de S.Roque dos Regulares Expulsos, e Proscritos da Companhia Denominada de Jesus a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Cidade de Lisboa, Para Nela se Estabelecer a Dita Casa, e a da Criação dos Meninos Expulsos, e o Recolhimento das Órfãos; e que Pela Chancelaria, na Forma Acima Declarada. Salvaterra de Magos 8 de Fevereiro de 1768 – (Fol – 2) – «€20.00»                                                (75)
  17. Carta de Lei, Constituição Geral, e Edito Perpétuo, por que Vossa Majestade Conformando-se com as Consultas, e Pareceres da Mesa do Desembargador do Paço; do Conselho Geral do santo Oficio; e da Mesa da Consciência, e Ordens: E Tenho Sobre Elas Ouvido os Seus Concelhos, de Estado, e de Gabinete: E Servido Restituir a Todos os Estados dos Seus Reinos, e Senhorios a Paz, e Concórdia, que Contra o Espírito da Igreja Universal; Das Igrejas Particulares de Toda a Cristandade; e Contra a Sucessiva, e Constante Disposição das Leis, e dos Louváveis Costumes da Monarquia Portuguesa; se Tinham Alterado, e Perturbado com Sinistros Internos Pelo Estratagema da Inaudita Distinção de Cristão Novos, e Cristão Velhos, Maquinado Para a Ruína da União Cristão, e da Sociedade Civil da Mesma Monarquia: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 25 de Maio de 1773 (Fol – 7) «€50.00»                                                     (195)
  18. Alvará, por que Vossa Majestade a por Bem Nomear, para Juiz Privativo Perpétuo ao Convento do Santíssimo Coração de Jesus, ao Desembargador Juiz da Coroa da Primeira Vara, em Lugar do Corregedor do Civil da Corte da Primeira Vara, Para Todas as Causas do Dito Convento, em que Seja autor, ou Réu: Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 26 de Fevereiro de 1799. (Fol – 2) «€15.00»                                                  (196)
  19. Alvara Porque Vossa Majestade e Servido Estabelecer Novo Método Para a Arrecadação, e Distribuição dos Bens Confiscados aos Réus Condenados Pela Sentença do Juiz da Inconfidencial de Doze de Janeiro de Mil setecentos e Cinquenta e Nove; e os Regulares da Companhia Denominada de Jesus, Expulsos Destes Reinos, e seus Domínios Pelo Alvará de 25 de Fevereiro de 1771, e que Passe pela Chancelaria; na Forma Acima Declarada. Almeirim a 21 de Fevereiro de 1776 (Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (205)
  20. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade: Desterrando os Dois Absurdos, com que Depois da Sua Píissima lei de 25 de Maio de 1773, Houve Pessoas, que Quiseram Persuadir Incursos nas Penas de Infâmia, e Confiscação dos Seus Bens os Verdadeiros Consistentes Reconciliados com a Igreja, e por ela Recebidos no seu Benigno Grémio: E Servido Declarar, e Ordenar, que as Referidas Penas só Devem ter Lugar Contra os Réus Impenitentes, que Forem Condenados a Morte, e ao Fogo, na Forma da Ordenação do Livro Quinto, Titulo Primeiro, e do Paragrafo Terceiro da Referida Lei de 25 de Maio do Ano Próximo Precedente; Tudo na Forma acima Declarada.Cidade de Lisboa 15 de Dezembro de 1774 (Fol-4) «€30.00»                                                                                         (206)
  21. Lei porque Vossa Majestade e Servido Exterminar, Proscrever, e Mandar Expulsar dos Seus Reinos, e Domínios os Regulares da Companhia de Jesus e Proibir que com eles se Tenha Qualquer Comunicação Verbal ou por Escrito; Pelos Justíssimos, e Urgentíssimos Motivos, Acima Declarada, e Debaixo das penas Nela Estabelecida. Palácio da Ajuda 3 de Setembro de 1759 (Fol – 4) «€30.00»                                                                     (209)
  22. Carta Fazemos Saber, que Depois do Convertimento dos Judeus de Nosso Reinos e Santa Fé, por a vermos que era Mais Bem Pera sua Salvação, Fizemos Ordenanças, por o Qual Defendemos sob certas Penas, que Nenhuns dos Cristãos Novos se não fossem de Nossos Reinos sem Nossa Licença; Aos Cristãos Novos Privilegio, por que El Rei lhe Concede, que se Possam ir Por onde Quiserem, com Outras Mais Graças Nele Contendas. Lisboa 1773 (Fol – 6) «€45.00»                                          (238)
  23. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade a por Bem Declarar por Abrepticios, Subrepticios, Dolozos, Perturativos da Paz, e Sossego Publico, e Ofensivos da Liberdade, e Independencias do Real Trono de Vossa Majestade, os Exemplares Impressos de Umas Letras, que me Forma de Breve se Avião Publicado na Curia Romana aos Trinta de Janeiro do Presente Ano, que tem por Titulo: Sanctiffimi Domini Noftri Clementis Pape XIII. Liteae in Forma Brevis, Quibus Abrogantur, & Caffantur, ac Nulla, & Irrita Declarantur Nonnulla Edicta, & Ducatu Permenfi, & Placentino Edita, Libertati, Immunitati, & Jurisdictioni Ecclefiafticae Prae Judicialia. E Como Taes Ipfo Facto, & Ipfo Jure Nullas, na Forma Acima Declarada. Torre do Tombo, Lisboa 30 de Abrilde 1768 (Fol – 2) «€15.00»                            (261)
  24. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade Deferindo ao que Lhe Foi Presente em Consultas da Real Mesa Censória, e da Mesa do Desembargo do paço, e Depois de Ouvir Muitos Outros Ministros Theologos, Canonistas, e juristas do seu Concelho, e Desembargo; É Servido Autorizar com o seu Expresso, e Amplo Beneplacito as Bullas expedidas pelo Santo Padre Benedito XIV em que Condenou o Erro do Sigilismo, e Declarou o Procedimento, e Castigo dos Réus (Jacobeos) do Mesmo Erro pertencente ao Tribunal do Santo Oficio; e que Este também Como Depositário da Parte da Regia Jurisdição Necessária Para Imposição das Penas  Corpora, e externas castigue os Mesmos Réus sem Misericórdia com as de Morte natural, Infâmia, e Confiscação: Tudo na Forma Acima Declarada. Lisboa 12 de Junho de 1779 (Fol – 4) «€30.00»                                                   (293)
  25. Alvará Porque Vossa Majestade a Por Bem determinar, que ao Concelho Geral do Santo Oficio se Fale, Escreva, e Requeira por Majestade; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 20 de Maio de 1769 (fol – 2) «€15.00» (294)
  26. Edital Faço Saber, que Foi Denunciado um Livro Intitulado (Memoire Fur Les libertés de L’Eglife gallicane, e Markus no Anno de 1744 em hum Tomo de oitavo: Mostrando-se que este Livro é um Daqueles, que Impõe com o titulo; Porque Misturando a Verdade com a Mentira, Pretende Sustentar….Lisboa 2 de Maio de 1769 (Fol – 2) «€15.00»                      (295)
  27. Alvará Porque Vossa majestade Manda Guardar em Cofre de Três Chaves na Torre do Tombo, e em Todos os Tribunais, Cabeças das Comarcas, e Câmaras de Todas as Cidades, e Vilas Deste Reino, a Colecção que mandou Compilar de Todos os papeis que Saíram da Secretaria de Estado, e a Ela Vieram, Deste a Primeira Representação que em Oito de Outubro do Ano de 1757 Fez ao santo Padre Benedito XIV. Sobre os Insultos dos Regulares da Companhia Denominada de Jesus, pelos Motivos Acima Declarados. Pala cio da Ajuda 3 de Setembro de 1759 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (299)
  28. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade a Por Bem Declarar Compreendidas na Disposição dos Parágrafos Terceiros, Quartos, Quintos da Lei de 2 de Abril de 1768 as Obras de Muitos Autores, nas Quais se Acham Amplificadas as Mesmas Identificas Maximas das Bula Intituladas da Ceia do Senhor. Vila Viçosa 4 de Dezembro de 1769 (Fol – 2) «€15.00» (300)
  29. Alvará, Porque Vossa Majestade há Por Bem Reparar os Estudos das Linguas Latina, Grega, e Hebraica, e da Arte da Rhetorica, da Ruina a que Estavam Reduzidos; e Restituir-lhe Aquele Antecedenta Lustre, que fez os Portugueses Tão Conhecidos na Republica das Letras, Antes que os Religiosos Jesuitas se Intrometessem a Ensinalos: Abolindo Inteiramente as Classes, e Escolas dos Mesmos Religiosos: Estabelecendo no Ensino das Aulas, e Estudos das Letras Humanas Uma Geral Reforma, Mediante a Qual se Restitua Neste Reinos, e Todos os Seus Dominios o Metodo Antigo, Reduzido aos Termos Simples, Claros, e de Maior Facilidade, que Actualmente se Partica Pelas Nações Polidas da Europa: Tudo na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 28 de Junho de 1759.(Fol – 6) «€45.00» (351)
  30. Alvará, Por que Vossa Majestade, por Evitar as Duvidas, que se Tem Excitado Sobre a Verdade Prática de Alguns Privilégios Concedidos a Ordem de S.João de Jerusalém: Ha Por Bem Declarar os Termos, e Casos, em que Devem ser Observados os Ditos Privilégios; na Forma que Nele se Declara. Palacio da Ajuda 12 de maio de 1778 (Fol – 2 ) «€15.00»       (428)

Minas

  1. Sendo-me Presente que a Mina de Carvão de Pedra de Buarcos, Pela Morte do Tenente General Bartholomeu da Costa, se acha Sem Director, e Querendo eu que a Sua Nova administração Seja Confiada Pessoa Inteligente na Matéria, que a saiba bom Dirigir, e Fazer Trabalhar segundo as Regas da Arte, e Económica Montanistica; e atendendo ….Encarregado da Direcção das Minas, e Ferrarias de Figueiró dos Vinhos – Palácio de Queluz 8 de Julho de 1801 – (2 – Fol) – «€15.00»                                               (27)
  2. Alvará de Regimento com Força de lei, Pelo Qual Vossa Alteza Real, Tendo Consideração ao Abatimento, em que se Achavam as Minas e Estabelecimentos Metálicos Destes Reinos, e Particularmente a Necessidade de se Tornarem a por em Acção e Lavra Regular as Minas de Ferro para Aumentar a Riqueza, e Felicidade se seus Vassalos: E Servido Restabelecer, Debaixo da Inspecção Geral do Ministro de Estado Presidente do Real Erário, as Duas Antigas Ferrarias no Distrito de Tomar, e Figueiró dos Vinhos; Criando aos Ditos respeitos um Intendente Geral de Todas as Minas e Metais do Reino, e uma Junta Particular de Inspecção; e Mandando incorporar a Este Alvará os Antigos Regimentos de 13 de Junho de 1516, e de 18 de Outubro de 1654 com a Apostilada de Vinte de Agosto de 1755, para Serem observadas em Tudo, que por este Alvará se não achar Derrogado, em Quanto Vossa Alteza Real não Manda Publicar um Novo Regimento Geral Mais Amplo para a Boa Administração e Governo das Minas, Fundições e Fabricas Minerais Destes Reinos; Tudo na Maneira a Forma Acima Declarada. Palácio de Queluz 30 de Janeiro de 1802. (Fol – 19) «€150.00»                                                                                   (207)

Guimarães

  1. Alvará de Lei, por que Vossa Majestade, Ocorrendo aos Perniciosos Abusos, e Corruptas, que se Introduziram na Pratica dos Privilégios da Insigne Collegiada de Nosso Senhor da Oliveiras de Guimarães, e aos excessos, a que se Tinham Ampliado, Autorizados com o Alvará do Senhor Rey Dom João V, que Santa Gloria Haja, de Quatro de Março de Mil Setecentos e Sete. Há por Bem declarar por Obrepticio e Subrepticio, e Contrario as sabias, e Prudentissimas Intenções do Dito Senhor Rey Dom João V., o Referido Alvará de 4 de Março de 1707; e por Notoriamente Clandestino, e Lesivo da Igreja, da real Coroa de Vossa Majestade, e do Resto dos Seus Fieis Vassalos: Manda que por ele se Não Faça Mais Obras Alguma em Juízo, ou Fora Dele, e fique desde a Publicação deste Cassado, e de Nenhum efeito, Como se Nunca Houvera existido: Confirmado os Privilégios Conteúdos nos Lavaras Anteriores as Sobre dito, com as Clausulas de que deles Gozaram Somente os Privilégios Compreendidos em o Numero Declarado na Carta do Senhor Rey Dom Afonso V. Isentando da Décima, e do Outros Tributos Solitos, e insólitos os Colonos dos Cazaes, e as Fazendas Emphyteuticas da Dita Igreja: havendo Outro Fim por Bem, e por Graça, que das Vendas dos Cazaes, e Mais Bens Foreiros, se não Pague Daqui em Diante Siza Alguma Singela, ou Dobrada: E que ao Cabido da Dita Collegiada se de o Tratamento de Senhoria, Tudo na Forma Neste Alvará Declarado – Torre do Tombo Lisboa 20 de Setembro de 1768 – (Fol – 4) – «€30.00»                                                                                          (50)

Real Mesa Censória

  1. Edital da Real Meza Censoria Dom José por Graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves, da Quem, e Além Mar, em Africa Senhor de Guiné. &c. Faço Saber aos que este Edital virem, que no Meu Tribunal da real Meza de Censória foi Denunciada huma Obra, que tem por titulo: Hiftoire Philosophique, & politique des Etablisemens, & Du Commerce des Europeens dans les Deux indes, repartida em seis Volumes de oitavo..e Feito sobre a referida Obra…que o seu Autores…..de Homem extraordinários que nas Obras mais Indiferentes das ciências naturais, e da filosofia,. por sua Natureza Inocente, Espalham Como por Sistema mortífero veneno de suas Libertinagem…Tribunal da real Meza Censoria 11 de Outubro 1773 (Edital Escrito por  Fr.Joaquim de santa Anna e Silva) – (2 Fol) – «€15.00» (14)
  2. Edital – Dom José por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, Senhor de Guiné, &c. Faço Saber a Todos os que o Presente Edital Virem, que eu Fui Informado, que Neste Reino, e Seus Domínios se Introduzem, antes da Criação do Meu Tribunal da Real Mesa Censoria, Vários Livros Corruptos da Religião da Minha Coroa, e Opostos a Conservação, e Sossego Público desta Monarquia – José Bernardo da Gama e Ataíde, Deputado, e Secretario do Tribunal – Tribunal Real  Mesa Censória  de Lisboa – 1769 –  (Fol – 2) – «€15.00»                                                      (37)
  3. Francisco de Lemo de Faria Pereira Coutinho Desembargador da Casa da Suplicação, Juiz Geral das Ordens Militares, Deputado do Santo Oficio, e da Real Mesa de Censoria, e Vigário Capitular do Bispado de Coimbra com toda a Jurisdição Ordinária, &c……Ao Clero Secular, e Regular, e Fieis do Mesmo bispado, Saúde, e Bênção – Palácio Episcopal de Coimbra – Coimbra – 1 de Abril de 1770 – (Fol – 7) – «€50.00»                                 (48)
  4. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade Deferindo ao que lhe Foi Presente em consultas da Real Mesa de Censoria, e da Mesa do Desembargo do Paço, e Depois de Ouvir Muitos Outros Ministros Theologos, Canonistas, e Juristas do seu Concelho, e Desembargo; e Servido Autorizar com o seu Expresso, e Amplo Beneplacito as Bullas Expedidas Pelo Santo Padre Benedito XIV, em que Condenou o Erro do Sigilismo, e Declarou o Procedimento, e Castigo dos Réus do Mesmo Erro Pertencente ao Tribunal do Santo Oficio, e que este Também Como Depositário da Parte da Regia Jurisdição Necessária para Imposição das Penas Corporais, e Externos Castigos os Mesmos Réus sem Misericórdia com as de Morte Natural, Infâmia, e Confiscação: Tudo na Forma Acima Declarada. Torre do Tombo Lisboa 12 de Junho de 1769 – (Fol – 4) – «€30.00»                                  (67)

 Real Colégio dos Nobres

Escolas Menores

Gramática

  1. Alvará, Porque Vossa Majestade, Obviando ao Abuso de Alguns Factos, que Podem Perturbar a Boa Disciplina do Colégio de Nobres: Há por Bem Declarar, e Ampliar os Estatutos do Dito Colégio, na Forma Acima Declarada. Vila Fresca de Azeitão 1 de Dezembro de 1767 – (Fol – 2) – «€15.00»                                                                                            (80)
  2. Alvará, por que Vossa Majestade e Servido Ordenar, que nas Classes de Latinidade sejam os Mestres Obrigados, Quando Receberem Discípulos, a Instruílos Previamente na Gramatica Portuguesa, Composto por António José dos Reis Lobato, Abolindo Para Sempre das Escolas de Ler, e Escrever o Prejudicial Abuso dos Processos Litigiosos, e Sentenças, que até Agora Nelas se Liam, e que em seu Lugar se Ensinem os Meninos por Impressos, ou Manuscritos de Diferentes Natureza, e Especialmente Pelo Catecismo de Montpellier, Tudo na Forma Acima Declarada.Palacio da Ajuda Lisboa 30 de Setembro de 1770 – (Fol – 2) – «€15.00»                  (153)
  3. Alvara, Porque Vossa Majestade pelos Motivos Nele Declarados e Servido Ampliar, e Declarar a Instituição Primordial do Real Colégio de Nobres, Dada em 7 de Março de 1761, Na Forma Assim Declarada. palacio da Ajuda 13 de Março de 1772 (Fol – 3) «€20.00»                                                   (239)
  4. Alvara, Por que Vossa Majestade pelos Motivos Nele Declarados, A por Bem, que Todas as Quintas, Casas, e Fazendas Pertencentes ao Dote do Colégio de Nobres da Cidade de Lisboa, se Ponham Pela Real Mesa Censoria em Lanços Para Serem Vendidos; e os Preços Deles Pagos; ou em Padrões de Juros Reais, ou em Apólices das Companhias do Comercio, ou em Foros, ou em Outras Rendas se Simples Arrecadação, Sem a Dependência de industria Pessoal, ou em Dinheiro Liquido; na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 13 de Março de 1772. (Fol – 2) «€15.00»   (243)
  5. Alvara de lei, Porque Vossa majestade, Querendo Fazer Commuas as Colectas estabelecidas Para o Sustentação dos Mestres, e professores das Escolas Menores as Mesmas Providencias Económicas, de que se tem Seguido Tantas, e tão Manifestas Utilidades a Todas as Repartições da sua Real Fazenda, e dos Lugares Píos dos seus Reinos: E servindo Criar Para a Arrecadação, e Distribuição Delas Uma Junta com Jurisdição Privativa, e Executiva; Tudo na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 10 de Novembro de 1772 (Fol – 4) «€30.00»                                                  (244)
  6. Lei, Por que Vossa Majestade e Servido Ocorrer aos Funestos estragos das Escolas Menores; Fundando-as de Novo; e Multiplicando-as nos seus Reinos, e Todos seus Domínios; Debaixo da Inspecção da Real Mesa Censoria; na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 6 de Novembro de 1772 (Fol – 4 + 1 Mapa) «€40.00»                                                       (246)
  7. Alvara, Por que Vossa Majestade e Servido Declarar, que os Colégios, que Forem Admitidos no Real Colégio de Nobres, e não Tiverem as Circunstancias, que Dispõe o Paragrafo Quinto to Titulo Sexto dos Estatutos do Mesmo Real  Colégio, Paguem da data deste em Diante um só Quartel Adiantado, de Três em Três Meses, Dando Nesta Corte Fianças Idónea aos Quartéis, que se Forem Seguindo. E que Sejam Irreversíveis Despedidos Aqueles, que não Paguem as Referidas Pensões no Termo de 15 Dias Contínuos, Sucessivos, e Contados Daquele, em que Foram Vencidos; Tudo na Forma Acima Declarada. palacio da Ajuda 26 de Julho de 1772.(Fol – 2) «€15.00»                                                                                          (247)
  8. Carta de Lei, Porque Vossa Majestade, Pelos Motivos Nela Declarados, e Servido Abolir, e Extinguir Todas as Colectas Impostas nos Cabeções das Sizas, ou em Qualquer Outros Livros, ou Cadernos de Arrecadação, Para se Aplicarem ao Pagamento dos Mestres de Ler, e Escrever, ou de Solfa, ou de Gramática, ou de Qualquer Outras instrução de Meninos:Estabelecendo Para a Útil Aplicação do Ensino Público, Nestes Reinos, e Ilhas dos Açores, da Madeira, um Real em Cada Canada de Vinho; Quatro Reis em Cada Canada de Aguardente; e Cento e Setenta Reis em Cada Pipa de Vinagre: Na Ame rica, e África, um Real em Cada Arratel de Carne da que se Cortar nos Açougues; e Nelas, e na Ásia, Dez Reis em Cada Canada de Aguardente das que se Fazem nas Respectivas Terras, Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 10 de Novembro de 1772 (Fol – 3) «€20.00»                                                                                          (257)
  9. Alvará, Porque Vossa Majestade, Pelos Motivos Nele Declarados, e Servido Cometer a Real Mesa Censoria toda a Administração, e Direcção dos Estudos das Escolas Deste Reino, e Seus Domínios; Incluindo Nesta Administração, e Direcção não só o Real Colégio de Nobres, mas Todos, e Quais Queres Outros Colégios, e Magistérios, que for Servido Mandar Erigir Para os Estudos das Primeiras Idades; Tudo na Forma Acima Declarada. Palácio da Ajuda 4 de Junho de 1771 (Fol – 2) «€15.00»                        (258)
  10. Faço Saber a Todos, que Este Edital Virem, ou Dele Tiverem Noticia, que, Havendo-me El Rey Nossa Senhor por Efeito da sua Real Grandeza, e Piedade Criado Director Geral dos Estudos Destes Reinos, e seus Domínios Por Decreto de 6 de Julho do Presente Ano Para Executar as Sempre Admiráveis Providencias, e Acertadíssimas Instruções, Com que o Mesmo Senhor tem Determinado Estabelecer de Novo os Estatutos em seus Dilatados Domínios, Desterrado, e Abolindo os Antigos Métodos, que só Serviam de Consumir os Tempos, sem a Utilidade, que Podia Corresponder-lhe: D. Thomas de Almeida, Principal Primário da Santa Igreja de Lisboa, do Concelho de sua Majestade Fidelíssima, Director Geral dos Estudos Deste Reino, e Seus Domínios, &c. Lisboa 28 de Julho de 1759 (Fol – 2) «€15.00»                                                                              (285)
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