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Fazendo-se necessário Estabelecer um Regulamento, que designado os Sitias, em que Devem Ancorar os Navios Mercantes Nacionais, e Estrangeiros, que Entrarem no Porto de Lisboa, prescreva Juntamente o Método, que a de Por ser em Prática,Para Evitar que os Navios, por Motivos de se Acharem Fundeados Muito Perto uns dos Outros, se Ocasionarem Reciprocas Avarias de que Resultam Graves Prejuízos ao Comercio, e Navegação: e Determina Também o Sistema, que Deve Segui-se, Verificando-se as Ditas Avarias, e Quando se Fizerem Ressegas Dentro do Sobre dito / Regulamento para o Porto de Lisboa que se manda Observar por Portaria da data Deste. Palácio do Governo de 7 de Junho de 1811. (Fol – 4) «€30.00» (194)