Mensário da «Casa do Povo»

Mensário da «Casa do Povo»
Mensário da «Casa do Povo» «€50.00» Cada Anuidade

Mensário da «Casa do Povo» Ano VI – Nº65 de Novembro ao Nº78 de Dezembro de 1952 (Ano Completo) / Mensário da «Casa do Povo» Ano VII – Nº79 de Janeiro ao Nº90 de Dezembro de 1953 (Ano Completo) / Mensário da «Casa do Povo» Ano VIII – Nº91 de Janeiro ao Nº102 de Dezembro de 1954 (Ano Completo) / Mensário da «Casa do Povo» Ano IX – Nº103 de Janeiro ao Nº114 de Dezembro de 1955 (Ano Completo) / Mensário da «Casa do Povo» Ano X – Nº115 de Janeiro ao Nº126 de Dezembro de 1956 (Ano Completo)

Obs: Anuidades completas encadernadas os mensais da Casa do Povo /31,5cm x23cm em 5 Volumes Completos Propriedade da Junta Central das Casa do Povo sobre o Director de Fernando Cid Proença e orientação Artística de M.Couto Viana – Composição e Impressão nas Oficinas Gráficas da Rádio Renascença –  Lisboa

 A casa do povo era o elemento primário da organização corporativa do trabalho rural, durante o regime corporativista do Estado Novo, em Portugal. Hoje em dia, as casas do povo são, essencialmente, associações locais com fins sociais e culturais. As casas do povo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051 de 23 de setembro de 1933. Cada casa do povo era um organismo de cooperação social, dotado de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas. As casas do povo assumiram, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de actuação. Paralelamente às casas do povo, foram criadas as casas dos pescadores com fins semelhantes, em povoações com elevada actividade marítima. A área de actuação territorial, de cada casa do povo seria, normalmente, correspondente a uma o mais freguesias, dentro de um concelho. As casas do povo agrupar-se-iam em federações regionais e estas, na Corporação da Lavoura. O Estado apoiava as casas do povo e velava pelo prosseguimento dos seus fins, através da Junta Central das Casas do Povo. A partir de 1982 e de acordo com a Lei nº. 4/82 de 11 de Janeiro, as casas do povo passaram a ter o estatuto jurídico de pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, tendo como finalidade o desenvolvimento de actividades de carácter social e cultural e a cooperação com o Estado e com as autarquias locais, com vista à resolução de problemas que afectem a população local.